Acordo Coletivo

Registro MTE MT000509/2025 · Solicitação MR054869/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada 52 cláusulas
Vigência
31/08/2024 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Aripuanã/MT, Jaciara/MT, Pedra Preta/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Torixoréu/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de agosto de 2024 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 30 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Aripuanã/MT, Jaciara/MT, Pedra Preta/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Torixoréu/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados que trabalham em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de agosto de 2024, fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.708,92 (Um mil setecentos e oito Reais e noventa e dois centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre Empresas e Sindicatos que será concedido o reajuste de 0% (zero por cento) para os empregados registrados nas Empresas acima qualificadas, da qual será devidamente pago na folha de pagamento referente ao mês de agosto. Parágrafo Único: Fica instituída a data base para reajuste salarial o mês de agosto de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL

O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança e, excepcionalmente, em cheque nominal ou em espécie. Parágrafo Primeiro: Será disponibilizado de forma eletrônica através do aplicativo (atualmente Wiipo) os comprovantes mensais de pagamento de salário constando: nome e CNPJ/ CEI do empregador; nome completo do trabalhador,função,remuneração descriminando os adicionais, horas extras, diárias, descanso semanais, carga horaria, ganho total de produtividade; descontos: valores e a descriminação correspondente; valores depositados ao FGTS. Caso os EMPREGADOS desejem receber a via impressa, deverão requer no departamento pessoal de cada unidade. Os apontamentos de controle de ponto que são apurados continuam sendo impressos e devem ser assinados pelos EMPREGADOS. Parágrafo Segundo : Os pagamentos dos empregados não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente, conta salário ou conta poupança, indicada pelo próprio empregado, porém, se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de aditamento e rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o pagamento vir a ser efetuado através de cheque, deverá a Empresa liberar o empregado em um dia útil e em horário bancário, visando possibilitar o seu desconto, proporcionando-lhe ainda, meios de locomoção.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESIDÊNCIA CEDIDA PELA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA CTPS
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.