Acordo Coletivo
Registro MTE MT000508/2025 · Solicitação MR055319/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT e Santo Antônio do Leverger/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT e Santo Antônio do Leverger/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo primeiro : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor. Parágrafo segundo : Para os atuais empregados, fica autorizada a adoção do regime de tempo parcial, com redução de salário de forma proporcionalmente menor, mediante opção do empregado, manifestada perante a empresa, conforme artigo 58-A, § 2º, da CLT, não se configurando redução de salário. Parágrafo terceiro : Independente da renegociação do piso salarial das categorias na data base, se antes da data base o salário-mínimo ficar maior que o piso vigente de qualquer categoria, o piso será o salário-mínimo estabelecido pelo governo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que, em 1º de agosto de 2025 , será concedido reajuste de salário de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) . Em 1º de agosto de 2026 será discutido novo reajuste de salário. Parágrafo primeiro : Nos reajustes de salários a serem concedidos na data-base, o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salários espontaneamente concedidos entre 01/08/2025 a 31/07/2026 (para o aumento em 01/08/2026) e entre 01/08/2026 a 31/07/2027 (para o aumento em 01/08/2027). Parágrafo segundo : Fica plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 31/08/2025. Parágrafo terceiro : Os aumentos de salários relativos à mudança de função ou nível, não serão considerados como antecipação do reajuste salarial anual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO: FORMAS E PRAZOS
O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em dinheiro, cheque ou conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo primeiro : Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta salário, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo segundo : O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRÉDITO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE MUDANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.