Acordo Coletivo
Registro MTE CE001162/2026 · Solicitação MR034725/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefato
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, com abrangência territorial em Fortaleza, Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE, com abrangência territorial em Aquiraz/CE , com abrangência territorial em Aquiraz/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial mínimo da categoria profissional será de R$ 1.739,08 (um mil setecentos e trinta e nove reais e oito centavos), valor já contemplando o reajuste pactuado. Parágrafo Único: O reajuste previsto nesta cláusula será implementado, por meio de abono , no período compreendido entre janeiro a maio de 2026 , com a devida incorporação ao salário a partir de junho de 2026 , quando passará a integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos de todos os empregados(as) representados pelo sindicato acordante, que percebam remuneração acima do piso salarial , serão reajustados em 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento) , a partir de 1º de janeiro de 2026 , devendo o referido percentual incidir sobre o salário base vigente em 1º de janeiro de 2025 . Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento) , previsto no caput desta cláusula, assim como o reajuste dos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, será pago a título de abono salarial , pelo período de janeiro a maio de 2026 , não integrando a remuneração para fins de encargos sociais ou provisões legais durante esse período . A partir de junho de 2026 , os valores correspondentes ao reajuste serão incorporados ao salário base , passando a compor a remuneração mensal dos empregados para todos os efeitos legais, trabalhistas e contratuais. Parágrafo Segundo: No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
Fica estabelecido que os empregados que se enquadrem na definição de hipersuficientes , nos termos do Artigo 444, parágrafo único, da CLT — ou seja, aqueles que possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — não farão jus ao reajuste salarial automático estabelecido nesta norma coletiva. Parágrafo Primeiro: Para os empregados mencionados no caput , a atualização salarial, a periodicidade e os índices de reajuste serão objeto de livre negociação direta entre o empregador e o empregado, prevalecendo o acordado individualmente sobre o disposto neste Instrumento Coletivo, conforme autoriza o Artigo 611-A, inciso VI, da CLT. Parágrafo Segundo: Na ausência de acordo individual escrito prevendo reajuste diverso, presume-se a manutenção do salário vigente, podendo a empresa, por sua mera liberalidade, aplicar índices distintos ou gratificações de desempenho em substituição ao reajuste linear da categoria. Parágrafo Terceiro: A exclusão do reajuste automático não prejudica o direito desses empregados aos demais benefícios sociais e cláusulas de condições de trabalho previstas neste Acordo, salvo se houver pactuação individual específica em sentido contrário.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.