Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000501/2025 · Solicitação MR053052/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 19 cláusulas
Vigência
01/04/2024 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 01 de abril de 2025 o piso salarial da categoria será o salário mínimo nacional vigente, acrescido de 11% (onze por cento), para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que, em 01 de abril de 2025 , será concedido reajuste de salário de 7,5% (sete e meio por cento) , a todos os trabalhadores dos empregadores acima qualificados. Parágrafo primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial será em abril de 2025, momento em que será renegociado em assembleia. Parágrafo Segundo : No reajuste de salário a ser concedido na data-base em 01 de abril de 2025 , os empregadores poderão compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 02/04/2024 a 31/03/2025 . Parágrafo Terceiro : Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 31/03/2025.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO ON LINE DE HOLERITES, CARTÕES DE PONTO, AVISOS E RECIBOS DE FÉ

Fica pactuada que os empregadores poderão implementar plataforma on line , a fim de conferir tecnologia e praticidade para os empregados quanto ao conhecimento de informações e documentos individuais sobre o contrato de trabalho, sendo eles: cartão ponto, holerite, aviso e recibo de férias, comprovante de rendimentos e documentos rescisórios. Parágrafo Primeiro : A plataforma on line possuirá local onde o empregado acessará remotamente, através do seu login e senha em qualquer dispositivo móvel com acesso à internet, podendo visualizar, gerir registro de jornada (informar possíveis esquecimentos e justificativas), fazer download e/ou imprimir os documentos acima citados (cartão ponto, holerite, aviso e recibo de férias, comprovante de rendimentos e documentos rescisórios). Parágrafo Segundo : Quando da implantação da plataforma on line , fica estabelecido que não será obrigatório o fornecimento de referidos documentos de forma física (papel), pois todas as informações e documentações serão fornecidas e estarão contidas na plataforma, com exceção dos empregados analfabetos, que permanecerá a entrega física dos documentos com a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Terceiro : De igual forma, quando da implantação da plataforma on line , onde estarão inseridos os documentos acima informados para acesso e conhecimento dos empregados, bem como considerando que o pagamento da remuneração é realizada em conta específica do trabalhador, ficará dispensada a assinatura física e digital dos empregados no holerite e recibo de férias, nos termos da CLT, com exceção de empregados analfabetos, que permanecerá a entrega física dos documentos com a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Quarto : Também, quando da implantação da plataforma on line , onde estarão inseridos os documentos acima informados para acesso e conhecimento dos empregados, bem como considerando que a lei determina que há obrigação dos empregadores em fornecer apenas o espelho de ponto ao trabalhador, o que já é fornecido diariamente pelo S-REP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) e que será fornecido através do portal, fica dispensada a assinatura física e digital dos empregados no cartão de ponto, nos termos da CLT, com exceção de empregados analfabetos, que permanecerá a entrega física dos documentos com a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Quinto : Quanto ao aviso de férias e documentos rescisórios, serão colhidas assinaturas físicas e digitais/eletrônicas e inseridos no sistema para conhecimento dos empregados. Parágrafo Sexto : Quando da implantação do sistema, será disponibilizado treinamento de como realizar cadastro e forma de utilização da plataforma para todos os empregados já contratados. De igual modo, também será ministrado treinamento na admissão para os novos empregados contratados.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - DO EMPREGADO DOMÉSTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO NA ESCALA 5X1
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTOS E DEMAIS NORMAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.