Acordo Coletivo

Registro MTE MT000498/2025 · Solicitação MR053067/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 31 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados assalariados e assalariadas rurais e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados do empregador e fazenda acima identificada: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safrista e curta duração), no município de Itiquira/MT, com extensão ao escritório administrativo localizado em Rondonópolis/MT, com abrangência territorial em Rondonópolis/MT e Itiquira/MT , com abrangência territorial em Itiquira/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados assalariados e assalariadas rurais e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados do empregador e fazenda acima identificada: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safrista e curta duração), no município de Itiquira/MT, com extensão ao escritório administrativo localizado em Rondonópolis/MT, com abrangência territorial em Rondonópolis/MT e Itiquira/MT , com abrangência territorial em Itiquira/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Fica acordado que, em 01 de agosto de 2025, será concedido reajuste de salário de 6% (seis por cento). Parágrafo primeiro: O empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/01/2025 e 31/07/2025. Os aumentos de salários relativos a mudança de função ou nível, não serão considerados como antecipação do reajuste salarial anual. Parágrafo Segundo: - Considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste ACT, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, referente a agosto e setembro/2025, poderão ser pagas aos trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários de outubro de 2025, sem acréscimo ou multa, e na hipótese de rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL

O pagamento do salário deverá ser efetuado sempre até o 5º dia útil do mês subsequente, sendo que o mesmo poderá ser depositado em conta bancária do empregado, por PIX, cheque nominal ou em moeda corrente do país. O comprovante da transação bancária (deposito/transferência ou PIX) em nome do empregado servirá de recibo de pagamento de salário, nos termos do artigo 464, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS E INDENIZAÇÕES POR DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.