Convenção Coletiva
Registro MTE MT000495/2025 · Solicitação MR048744/2025 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias da Alimentação, Trigo, Milho e Soja; Mandioca; Aveia; Torrefação e Moagem de Café; Refinação do Sal; Produtos de Cacau e Balas; Mate; Laticínios e Produtos Derivados; Massas Alimentícias e Biscoitos; Cerveja de Alta Fermentação; Cerveja de Baixa Fermentação; Cerveja e de Bebidas em Geral; Vinho, Águas Minerais; Azeite e óleos Alimentícios; Doces e Conservas Alimentícias; Fumo; Imunização e Tratamento de Frutas; Beneficiamento do Café, Indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; da pesca, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias da Alimentação, Trigo, Milho e Soja; Mandioca; Aveia; Torrefação e Moagem de Café; Refinação do Sal; Produtos de Cacau e Balas; Mate; Laticínios e Produtos Derivados; Massas Alimentícias e Biscoitos; Cerveja de Alta Fermentação; Cerveja de Baixa Fermentação; Cerveja e de Bebidas em Geral; Vinho, Águas Minerais; Azeite e óleos Alimentícios; Doces e Conservas Alimentícias; Fumo; Imunização e Tratamento de Frutas; Beneficiamento do Café, Indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; da pesca, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2025, as empresas concederão, a todos os seus empregados, um aumento salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), calculado sobre o salário do mês de abril/2025
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL.
Excetuando-se as empresas que efetuam o pagamento salarial no próprio mês laborado, as empresas que pagam os salários até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado deverão efetuar adiantamento salarial aos seus empregados todo dia 20 do mês laborado no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do salário bruto, respeitando a vontade daquele empregado que manifestamente se opor por escrito a esse adiantamento.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS QUINZENAIS DE SALÁRIOS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓSI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.