Acordo Coletivo
Registro MTE MT000494/2025 · Solicitação MR047496/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE DOS ENFERMEIROS, AUXILIAR E TECNICOS DA SAUDE
PISO SALARIAL E REAJUSTE DOS ENFERMEIROS, AUXILIAR E TECNICOS DA SAUDE E DEMAIS COLABORADORES E O FRACIONAMENTO DO MESMO . Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para todas as categorias elencadas no Acordo Coletivo de Trabalho que para o período de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, será de 8% (oito) por cento de aumento). Considerando a edição da lei 14.434 de 5 de agosto de 2022 e o julgamento da ADI 7222 MC/DF ocorrida em 30.6.2023, com prazo de 60 (sessenta) dias para implantação do piso nacional de enfermagem, para essa categoria, observando o disposto na lei citada, que revogou dispositivos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, o valor do piso nacional da enfermagem abaixo descrito passa a valer a partir de 01 de setembro de 2023. Enfermeiro R$ 4.750,00 Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.375,00 Salário para carga horário de 220h mensais Enfermeiro 220h R$ 4.750,00 Técnico de Enfermagem 220h R$ 3.325,00 Auxiliar de Enfermagem 220h R$ 2.375,00 O salário será calculado conforme carga horária mensal. Salário para carga horário de 180h mensais. Enfermeiro 180h R$ 3.886.36 Técnico de Enfermagem 180h R$ 2.720,45 Auxiliar de Enfermagem 180h R$ 1.943,18 Parágrafo Primeiro - Os pisos acima fixados correspondem tão somente aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o empregado faça jus. Parágrafo segundo – As demais cargas horárias inferiores a 8h por dia ou 44 h semanais receberão o piso nacional de enfermagem proporcional a jornada mensal, observando o divisor do contrato de trabalho. Parágrafo terceiro – A incorporação do piso da categoria de enfermagem, técnicos e auxiliares se dará em 3 (três) anos, sendo no primeiro ano o percentual de 33% (trinta e três por cento) aplicado em 01/09/2023; o segundo ano o percentual de 33% (trinta e três por cento) aplicado em 01/09/2024; o terceiro ano o percentual de 34% (trinta e quatro por cento), aplicado em 01/09/2025, antecipado a última parcela para no pagamento do salário de julho de 2025. Paragrafo quarto – Os profissionais da área de enfermagem terão reajuste de VL. O valor passará a ser de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo Quinto: Durante a vigência do acordo coletivo de trabalho firmado com vigência 2025 a 2026, o salário de ingresso para o ano de 2025 observará os seguintes limites: Paragrafo Sexto - Nenhum funcionário poderá receber salário, fixado em contrato de trabalho com prazo indeterminado, em valor inferior ao piso ora estabelecido de R$1.760,00 (Um mil e setecentos e sessenta reais) considerando a jornada de 220 horas mensais. Parágrafo sétimo: A quebra de caixa do Líder Financeiro e Trabalhador Cooperativista na função de caixa ou que lida com manuseio constante de numerário, pagamentos e recebimentos, será de 10% do salário nominal, proporcional aos dias trabalhados nesta função. Paragrafo Oitavo: Ao trabalhador que substituir o funcionário nesta função ser-lhe-á garantido o adicional de caixa proporcional aos dias trabalhados em substituição.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Paragrafo Primeiro : A Unimed Rondonópolis poderá aumentar e abater o percentual já aplicado nos respectivos salários. Paragrafo Segundo: O piso salarial será reajustado no mesmo percentual do reajuste salarial, se assim tiver.
CLÁUSULA QUINTA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Comprovada a existência de diferença de salário em prejuízo do empregado na folha de pagamento ou adiantamento, caberá ao empregador efetuar o pagamento da respectiva diferença na folha de pagamento seguinte àquela em que o erro foi identificado. Comprovada a existência de diferença de salário em prejuízo do empregador na folha de pagamento ou adiantamento, caberá ao empregador efetuar os descontos da respectiva diferença, em até 5 parcelas iguais e sucessivas em folha de pagamento, podendo o mesmo descontar na rescisão do funcionário caso for o caso, aos limites da lei.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES/CONVENIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.