Acordo Coletivo

Registro MTE MT000492/2025 · Solicitação MR058130/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Profissionais do Comercio em Geral , com abrangência territorial em Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Carlinda/MT, Cotriguaçu/MT, Juruena/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Porto dos Gaúchos/MT e Tabaporã/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Profissionais do Comercio em Geral , com abrangência territorial em Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Carlinda/MT, Cotriguaçu/MT, Juruena/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Porto dos Gaúchos/MT e Tabaporã/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Empresa emprega uma política de reconhecimento, implementada de acordo com o definido neste documento com vigência para o ano de 2025. § PRIMEIRO - As partes assinam este Acordo tendo como base o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19.12.2000 (D.O.U 30.11.00). § SEGUNDO - A Empresa proporciona aos seus empregados um sistema de Participação nos Resultados para o ano 2025 tendo como base o atingimento das Metas conforme Anexo I, que rubricado pelas partes, faz parte integrante do presente instrumento. I - As metas de 2025 são separadas por setores – unidades de negócios - denominadas SMR (Sandvik Mining and Rock Solutions) e SRP (Sandvik Rock Processing Solutions). a) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2025 – A - Metas SMR; b) Os empregados com trabalhos dedicados a SRP terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2025 - B. Metas SRP; c) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR e SRP seguirão ao rateio de peso para cada unidade de negócio. § TERCEIRO - A meta e o respectivo indicador, bem como os percentuais mínimos de atingimento são de conhecimento de todos os empregados da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - MEDIÇÃO

As medições dos Resultados efetivamente atingidos serão feitas mediante informações prestadas mensalmente pela área financeira, iniciando-se em 01 de janeiro de 2025 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2025. § ÚNICO - O acompanhamento do atingimento das metas pelos empregados é realizado mensalmente através de divulgação nos quadros de avisos e/ou e-mail.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Fica definido que o Programa de Participação nos Resultados começará a ser pago de forma proporcional ao atingimento de percentuais mínimos pré-estabelecidos, conforme Anexo I, respeitada a tabela de progressão de resultados. § PRIMEIRO - O percentual atingido da meta conforme tabela de apuração será aplicado ao salário nominal do empregado a fim de se apurar o valor do PPR. § SEGUNDO - O pagamento a título de PPR está limitado ao teto de 1,2 salários nominais, conforme previsto na tabela de metas (Anexo I). I - Além disso, o indicador de salário base corresponde à simples base de cálculo e será utilizado, para tanto, o salário base do mês de janeiro de 2026 ou o último salário percebido pelo empregado, nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - MEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.