Acordo Coletivo
Registro MTE CE001161/2026 · Solicitação MR046736/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba-CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba-CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS E ASSINATURA DIGITAL - UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ
As Empresas poderão disponibilizar de forma eletrônica aos seus empregados a verificação, validação e assinatura digital de documentos, como contracheques (recibos de pagamento de remuneração), espelhos de registro de ponto, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), avisos de férias, contratos de trabalho, bem como outros documentos relativos ao contrato de trabalho. Parágrafo primeiro: Todos os documentos previstos nesta cláusula poderão ser acessados em terminais eletrônicos instalados nas dependências da Empresa que adotarem o procedimento e/ou em smartphones, laptops e computadores, eliminando-se a necessidade de entrega física da referida documentação de forma impressa, salvo quando formalmente solicitados pelos empregados. Parágrafo segundo: A consulta eletrônica e assinatura digital aos documentos mencionados no caput, deverá seguir as seguintes regras: a. Recibos de Pagamento (Contracheques) – A consulta do recibo mensal poderá ser feita de forma ilimitada nos terminais eletrônicos, incluindo as informações dos meses anteriores, se necessário, e com uma única impressão mensal se for de interesse do trabalhador. b. Espelhos de Ponto - Consulta do extrato mensal do espelho de ponto para verificação e validação do movimento de horas e apontamentos. O trabalhador consultará as informações e fará a validação se estiver refletindo as horas realizadas, e, havendo necessidade de ajustes, deverá solicitar imediatamente ao gestor as devidas providências. Este movimento deverá ser feito mensalmente pelo empregado, até o mês subsequente. c) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – O documento será disponibilizado eletronicamente ao Empregado para simples conferência anualmente, sendo que o trabalhador deverá dar o aceite quando as informações estiverem de acordo. Este procedimento deverá ser feito obrigatoriamente pelo Empregado no período de janeiro à março de cada ano. d) EPI – Deverá ser confirmado pelo Empregado o recebimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, bem como o treinamento e/ou orientações para uso adequado e conservação mediante protocolo eletrônico, sempre que houver o recebimento ou substituição dos referidos EPI. e. Avisos de férias – A consulta será individual. O empregado poderá conferir e assinalar a sua ciência e concordância com as informações de forma eletrônica ou física, verificando sempre a data de início e retorno ao trabalho, bem como as demais informações contidas no documento. Este procedimento deverá ser feito sempre que o empregado tomar ciência da data de suas férias; f. Contrato de trabalho – A empresa poderá disponibilizar via e-mail o documento ao Empregado para consulta e análise de conteúdo, devendo assinalar a sua concordância e ciência. Este procedimento deverá ser feito na contratação do Empregado que assinará digitalmente através de senha cadastrada pelo próprio empregado na formalização de sua contratação; g. Outros documentos – Para outros documentos relativos à relação de trabalho, o empregado, quando necessário, tomará conhecimento de forma eletrônica, e na sequência, dará ciência e concordância quando estiver verificando o documento, formalizando assim o protocolo eletrônico. Parágrafo Terceiro: O acesso ao sistema será feito através da matrícula do Empregado (o crachá de identificação será a identidade funcional), CPF, e-mail ou número de telefone celular e também mediante ao registro de uma senha individual, confidencial e restrita ao Empregado. A alteração de senha poderá será realizada pelo Empregado a qualquer momento. Parágrafo quarto: Em razão da previsão legal contida no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os mecanismos utilizados pelas Empresa serão considerados legais e servirão de comprovação para quaisquer efeitos perante a fiscalização trabalhista, previdenciária e fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas constantes no presente Acordo deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa, com 10 (dez) dias de antecedência. Caso permaneça a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica condicionada ao prévio depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho, sendo una e indivisível.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMINAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.