Acordo Coletivo
Registro MTE MS000520/2025 · Solicitação MR070247/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DAS GORJETAS E DO BANCO DE HORAS
As partes qualificadas no preâmbulo, com fundamento em expressa autorização constitucional ( artigos 7º, XXVI e 82, III, da CF /88 ) e legal ( ART. 611-A, IX DA CLT ), resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legítimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS OPCIONAIS E FORMA DE DISTRIBUIÇÂO E DA COMISSAO FISCALIZAÇÃO
1.As partes ajustam que a gorjeta NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, o que será destinado aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 457, parágrafos 3º e 4º, da CLT. 1.1. A empresa repassará a todos os seus empregados as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional após a retenção de, no máximo, 33% do total arrecadado -na forma da pontuação abaixo: PONTUAÇÃO GARGO PONTOS GESTOR 18 SUB GERENTE 12 MAITRES 10 CHEFE DE FILA 9 SOMMELIER 8 GARÇOM 8 CUMMIM 4 CHEFE DE BARES 10 SUB CHEFE DE BARES 8 BARMAN 6 AUX.BARMAN 3 HOSTES LÍDER 8 ATENDENTES 4 CAIXA - LÍDER 8 RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO 4 AUXILIAR ADMINSTRATIVO 2 CHEFE DE COZINHA 14 SUB CHEFE 10 COZINHEIRO LÍDER 8 COZINHEIRO 5 AUX.COZINHA 4 PARRILLEIRO LÍDER 8 PARRILLEIRO 5 AUX. PARRILA 4 SUPERV. SG 3 ESTOQUISTA 3 ASG 1,5 PIA 1,5 JARDINEIRO 1,5 1.2. Ficam ainda as seguintes regras acordadas entre as partes: a) Todas as ausências serão passíveis de desconto, exceto folgas, compensação de banco de horas e férias. b) Para o caso de Atestado/ Licença, será dividido o valor total apurado pelo número de dias do período e multiplicado pelo número de dias de atestado, chegando assim ao valor do desconto. Exemplo: R$1000,00 apurados em 15 dias, 2 atestados= R$1000,00 / 15 * 2 = desconto de R$133,33. c) Para o caso de FALTAS NÃO JUSTIFICADAS fica determinado que 01 (uma falta) será descontado 50% da comissão apurada no período, 02 (duas) ou mais, será descontado 100% da comissão apurada no período. d) Todo o valor descontado seja por Faltas ou Atestados será rateado automaticamente entre os outros colaboradores. e) Quando o colaborador estiver escalado para a “dobra” e vier a faltar um dos períodos, será considerado falta integral para fins de recebimento de gorjeta. f) As partes ajustam que o período da apuração das gorjetas será ao final de cada quinzena, e o pagamento será feito em até 5 (cinco) dias após a apuração. 1.3. ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS. As partes ajustam que constará no recibo de pagamento mensal uma estimativa do valor das gorjetas correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do piso da categoria, e sobre esse valor será feito o recolhimento do INSS e FGTS. 1.4. As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar c1encia aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. 1.5 RETORNO DE FÉRIAS - Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. 1.6. DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica a empresa obrigada a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apuradas, em local de fácil acesso aos empregados. 1.7. DAS ANOTAÇÕES EM CTPS - Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a ser contratados na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 15, II, letra d) da Portaria 671/MTP de 08 de novembro de 2021. 1.8. Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. 1.9. As partes ajustam que a empresa poderá, a seu critério, utilizar parte do valor da retenção das gorjetas informado no item 1.1 desta Cláusula, em benefício dos seus empregados concedendo-lhes um vale-alimentação, em cartão, cujo valor variará conforme a função de cada empregado, e sobre o qual não haverá nenhuma incidência. 1.10. COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO - Com objetivo de fiscalizar a arrecadação e a distribuição das gorjetas arrecadadas será formada uma comissão composta de três representantes dos empregados, sendo um do setor da copa, um do setor da cozinha, e um do setor do salão, que serão eleitos na Assembleia. A empresa poderá indicar, oportunamente, o seu representante para completar a composição. Caso um dos eleitos fique impossibilitado de participar da comissão, seja por dispensa, afastamento, ou por qualquer outro motivo, ele será substituído por outro colega do mesmo setor, de modo que os três setores estejam representados. 1.11. Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento integral dos mesmos. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no item 1.3 da presente Cláusula, contudo, o pagamento das férias, do 13º e das verbas rescisórias será feito com base na média da totalidade da gorjeta efetivamente recebida.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
7.A empresa fornecerá alimentação a todos os seus empregados no local de trabalho, nos dias efetivamente trabalhados, não sendo devido em caso de suspensão do contrato, faltas e férias, ficando ajustado que essa verba não integrará a remuneração para nenhum fim. 7.1. O colaborador que faltar ou estiver afastado perderá o ticket alimentação proporcionalmente aos respectivos dias, exceto quando ultrapassar o limite de 03 (três) dias, oportunidade em que então perderá integralmente o referido ticket alimentação daquele mês.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS UNIFORMES.
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO PARA A EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS E DAS REGRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL E FERIADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/MS E DAS REGRAS PARA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DA ADESÃO E REGRAS DO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.