Acordo Coletivo

Registro MTE MS000518/2025 · Solicitação MR062769/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores Fabricação de produtos têxteis , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores Fabricação de produtos têxteis , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

1. OBJETIVO O presente acordo, visa definir as condições para implantação da flexibilização da jornada de trabalho, fixando condições de operacionalização, direitos e deveres das partes. O Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização consistindo em um sistema de compensação, formado por DÉBITOS E CRÉDITOS , sendo que por débito entendem-se as horas a favor da EMPREGADORA e por crédito consideram-se as horas a favor do EMPREGADO (A). 2. JORNADA DE TRABALHO O excesso de jornada de trabalho diário será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente. Parágrafo único - O sistema de compensação não prejudicara o direito do EMPREGADO (A) quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornada e repouso semanal. 3. DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA O referido programa permitirá que a jornada e carga semanal de trabalho possam ser AMPLIADAS OU REDUZIDAS nas épocas em que ocorrer maiores ou menores volumes de trabalho. Parágrafo Primeiro : As horas excedentes a sua jornada normal de trabalho, ser compensadas por ausências ao trabalho, na proporção de 1:00 (uma) hora de trabalho, por 1:30 (uma hora e meia) de descanso. Parágrafo Segundo: Fica excluindo deste acordo coletivo de trabalho as horas executadas aos domingos e feriados, sendo essas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Terceiro : Sempre que a empresa necessitar fazer uso do Banco de Horas, deverá comunicar o trabalhador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para que eles se programem, a comunicação deverá ocorrer através de avisos no horário de trabalho. Parágrafo Quarto: Poderá o EMPREGADO (A) utilizar-se das horas ou dias de crédito para atender necessidades particulares, desde que previamente programada entre o EMPREGADO (A) e sua EMPREGADORA , atendendo a necessidade de ambas as partes. Parágrafo Quinto: A empresa disponibilizará, ao empregado mensalmente em local visível e de acesso a todos os empregados, o quadro de bancos de horas, onde terá que constar o débito e o crédito de horas de todos os empregados, durante a vigência deste acordo, para que eles tomem conhecimento, podendo qualquer dúvida ser esclarecido junto ao RH. 4. NOVOS FUNCIONARIOS O trabalhador admitido na vigência deste acordo será comunicado e orientado a respeito do mesmo, e após tomar ciência do seu inteiro teor, assinara um termo de concordância e anuência, cujo horario de seu contrato de trabalho, a partir de então passara a ser regido por este instrumento. 5. DISPENSA DO EMPREGADO Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral da jornadaa EMPREGADORA pagara juntos demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-lhe o percentual vigente na data da realização da rescisão, e havendo débito, será suportado pela empresa. 6. QUITAÇÃO As horas extras realizadas pelo EMPREGADO (A), limitadas ao maximo de 2 (duas)horasdiárias deverão ser compensadas ou pagas em até 90 (noventa) dias, contadas a partir do primeiro dia do mês trabalhado. Do contrário, a EMPREGADORA se obriga a: Parágrafo único: EMPREGADORA quitará através de folha de pagamento as horas excedentes ao limite permitido por lei no mês subsequente ao vencimento dos 90 (noventa) dias, a cada 90 (noventa) dias será feito o fechamento das horas e quitadas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.