Acordo Coletivo
Registro MTE MS000515/2025 · Solicitação MR059320/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Fabricação de produtos têxteis , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Fabricação de produtos têxteis , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Em face da oscilação da demanda do mercado Têxtil, do interesse na manutenção da estabilização dos contratos de trabalho e do aproveitamento eficiente da mão de obra, as partes estabelecem jornada flexível de trabalho para os empregados da empresa, implantando por este acordo o Banco de Horas regulado pelos §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT. Parágrafo 1º: As horas trabalhadas em prorrogação da jornada normal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais serão levadas ao Banco de Horas com base na conversão de uma hora de trabalho por uma hora de folga. Parágrafo 2º: As horas excepcionalmente trabalhadas em dias de folga e feriados ficam excluídas da compensação; devendo serem pagas com os acréscimos legais e convencionais. Parágrafo 3º: A jornada diária de trabalho fica limitada a, no máximo, dez (10) horas. Parágrafo 4º: O limite máximo de horas acumuladas no banco de horas será de cinqüenta (50) horas. A partir da 51ª hora acumulada, estas passam a serem tratadas como horas extras não compensáveis; aplicando-se-lhes o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Parágrafo 5º: Para efeito deste acordo as horas depositadas no Banco de Horas serão consideradas “HC” (horas crédito), quando o saldo for a favor do trabalhador e, “HD” (horas débito), quando o saldo for a favor da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS EM FAVOR DA EMPRESA NOS PERIODOS DE ALTA.
O saldo de horas HD existentes no Banco de Horas (em favor da empresa) serão utilizados preferencialmente nos períodos de alta de demanda.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORMAL
O Acordo Coletivo de Trabalho relativo ao Banco de Horas que hora se firma, aplica-se tanto a situações individuais como coletivas. Parágrafo 1º: A empresa poderá liberar os empregados, desde que notificados com quarenta e oito (48) horas de antecedência, do cumprimento de parte ou da totalidade das horas da jornada de um determinado dia ou período, para lançá-las como débito (HD) para compensação futuras em dias e/ou períodos a ser por ela definidos. Parágrafo 2º: A empresa poderá solicitar, desde que notificados com quarenta e oito (48) horas de antecedência, prorrogações da jornada normal, não excedendo do limite de dez (10) horas diárias, cujos excessos serão lançados como crédito (HC) para compensação futura em dia e/ou períodos a ser definidos pela empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALDO DE HORAS DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS A FAVOR DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VIGENCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - ASSEMBLEIA DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DE TRABALHO QUANTO AO LOCAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.