Acordo Coletivo
Registro MTE MS000514/2025 · Solicitação MR071621/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A NOURYON, o SINDICATO e a COMISSÃO PARITÁRIA convencionam pelo presente instrumento uma forma de participação dos empregados nos resultados, devendo ser levados em consideração os parâmetros e critérios a seguir expostos para tornar efetiva essa participação. O presente Acordo de Participação nos Resultados abrangerá apenas os empregados efetivos da NOURYON (doravante denominados EMPREGADOS) , não incluindo autônomos e/ou terceiros que lhe prestem serviços, nem os temporários, os aprendizes e os estagiários.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E ABRANGÊNCIA
O presente acordo contém as regras relativas à PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA LTDA , conforme o previsto no Artigo 7º., XI, primeira parte e XXVI, e Artigo 8º., VI, ambos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como no artigo 2º., inciso II, da na Lei No. 10.101, publicada no DOU em 19.12.2000, tudo nos termos apresentados aos EMPREGADOS e amplamente negociados e divulgados em conjunto com a COMISSÃO PARITÁRIA e o SINDICATO .
CLÁUSULA QUINTA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO.
O valor da participação de cada EMPREGADO será calculado conforme coeficiente aplicado ao cargo ocupado (Nível do Cargo) pelo EMPREGADO , conforme tabela abaixo. Tal coeficiente será multiplicado pelo montante equivalente a 13,3333 (treze vírgula trinta e três) vezes o salário-base bruto mensal do EMPREGADO , também conforme tabela abaixo: Os níveis mencionados no quadro acima, bem como o respectivo enquadramento de cada um dos EMPREGADOS , além de terem sido amplamente divulgados aos EMPREGADOS , encontram-se disponíveis para consulta e acompanhamento no sistema eletrônico de RH da NOURYON , chamado de Success Factors , acessado através da plataforma on-line , com usuário e senha individuais administrados pelo EMPREGADO e acessíveis a qualquer momento, o qual passa a fazer parte integrante do presente Acordo. Após a multiplicação do coeficiente aplicável por 13,3333 salários-base mensais, a NOURYON multiplicará o resultado pelo percentual correspondente à soma do atingimento das metas financeiras e individuais estabelecidas na cláusula 7ª abaixo, observados ainda os critérios de proporcionalidade previstos neste Acordo. Parágrafo 1º - Será levado em conta o salário-base mensal vigente em 31 de dezembro de 2025 para fins de cálculo da PPR. Caso, na data do pagamento da PPR, ainda não se tenha conhecimento dos índices de reajuste salarial decorrentes de data-base do ano vigente deste Acordo, será devida ao empregado a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido com base no valor do salário reajustado por conta da data-base, sendo esta diferença calculada e paga de forma complementar no trimestre civil seguinte ao pagamento da PPR. Parágrafo 2º - Para os EMPREGADOS que forem promovidos ou mudarem seu Nível de Cargo durante a vigência deste Acordo, o coeficiente previsto na tabela contida no “caput” desta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de serviço em cada Nível de Cargo durante a vigência deste Acordo , mas sempre considerando o salário-base mensal vigente em 31 de dezembro do ano de 2025 . Em caso de transferência de EMPREGADO para outra unidade ou estabelecimento, as regras previstas neste Acordo serão aplicáveis de forma proporcional ao período trabalhado para o estabelecimento da NOURYON localizado no endereço indicado no preâmbulo. Parágrafo 3º - Os EMPREGADOS que receberem adicional de periculosidade terão o respectivo adicional acrescido ao salário-base mensal para fins exclusivamente de cálculo da PPR. Parágrafo 4º - As horas extras, os Adicionais de turno, de substituição, noturno, de função, de transferência, ajuda de custo, subsídio de transporte, auxílio transporte, o salário expatriado e quaisquer outras rubricas pagas aos EMPREGADOS não serão considerados na composição do salário-base mensal para fins de cálculo da PPR. Parágrafo 5º – Os valores referentes à PPR serão comunicados individualmente a cada EMPREGADO pelo departamento de Recursos Humanos da NOURYON e disponibilizados no Demonstrativo de Pagamento Eletrônico e no sistema de RH chamado SuccessFactors , que poderá ser acessado através de login e senhas individuais administrados pelo EMPREGADO , a qualquer momento.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METAS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMINISTRAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - META ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DATAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRAS DE ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.