Convenção Coletiva
Registro MTE MS000513/2025 · Solicitação MR070132/2025 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas lavanderias comerciais e industriais , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Figueirão/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas lavanderias comerciais e industriais , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Figueirão/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1/04/2024, o (SALÁRIO NORMATIVO) piso salarial dos empregados nas Lavanderias Comerciais e Industriais do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangidos pela presente convenção, será da seguinte forma e valor: Porteiro/ Aux. limpeza : R$ 1.520,00 Operador de Produção: R$ 1.520,00 Auxiliar de Produção: R$ 1.597,00 Auxiliar de Costura: R$ 1.597,00 Assistente de lavanderia R$ 1.552,00 Lavador Industrial: R$ 1.819,00 Operador de Caldeira : R$ 1.819,00 Motorista : R$ 1.851,00 Encarregado de Produção : R$ 1.766,00 Encarregado de Lavação : R$ 1.819,00 § 1º: A função de motorista abrangerá, além da entrega de peças prontas, também o recebimento de valores e captação de peças para execução. § 2º: As empresas que não tenham atualizados os salários até a presenta data, deverão faze-lo em três parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores, serão reajustados em 01 de abril de 2025, em 7%, sobre os salarios em 31.03.2025, devendo ser compensado os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador, §1º Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem; § 2º Os empregados admitidos período 01.04.2024 , o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, ressalvado os que se enquadrem em promoção ou equiparação salarial; § 3º Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de R$ imediatamente superior, assim como, nas antecipações ou reajustes que ocorram. § 4º As empresas que não tenham atualizados os salários até a presenta data, deverão faze-lo em três parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA- ISONOMIA SALARIAL Admitido o empregado para a função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este, salário igual ao do empregado da mesma função, sem considerar as vantagens pessoais. Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, respeitado a irredutibilidade salarial.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIAVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTAGIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.