Acordo Coletivo

Registro MTE MG004200/2025 · Solicitação MR066851/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

I. DO OBJETIVO 1. Este Programa de Participação nos Resultados tem por objetivo recompensar os empregados do SICOOB SACRAMENTO reconhecendo, assim, o esforço de todos para crescimento de todo o Sistema. 2. O Programa de Participação nos Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por estar desvinculado da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da Lei nº. 10.101/2000. 3. Os períodos de apuração para recebimento do Programa de Participação nos Resultados estão compreendidos entre 01/01/2025 a 31/12/2025, período que corresponderá ao exercício de 2025. II. DA APURAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS 4. O Conselho de Administração do SICOOB SACRAMENTO estabelecerá o valor a ser distribuído aos empregados a título de remuneração variável. 5. Os empregados farão jus ao Programa de Participação nos Resultados quando houver o atingimento dos seguintes critérios: 5.1. Sobre o resultado geral do SICOOB SACRAMENTO, projetado por agência, de janeiro a dezembro com 1% a 200% de atingimento do resultado da cooperativa e dos PAs considerando o resultado atingido. 5.1.1. Resultados projetados: PA’S RESULTADO FINAL 00 - MATRIZ R$ 5.179.259,01 02 - UBERLâNDIA R$ 339.705,36 03 - UBERABA R$ 502.017,98 97 - DIGITAL R$ 1.753.287,49 CONSOLIDADO R$ 5.598.264,18 5.1.2. Para os empregados da Unidade Administrativa, considerar apenas o atingimento do resultado final e consolidado. 5.1.3. Para os empregados dos PAs, considerar o atingimento do resultado final do PA que está locado e ponderar (multiplicado) ao resultado da cooperativa final e consolidado. 5.1.4. Exemplos de percentuais de atingimento da meta: PA’S CONSOLIDADO GANHO FINAL -10% 120% 0% 20% 100% 20% 100% 10% 10% 100% 100% 100% 5.2. Os valores serão pagos por agência. Sendo assim só receberá os empregados locados na unidade que atingir o resultado projetado. 5.3. Caso o resultado correspondente citado acima no item 5.1.1 não seja atingido, o SICOOB SACRAMENTO estará isento do pagamento do Programa de Participação nos Resultados e, portanto, não será devido qualquer pagamento sob esta rubrica. 5.4 Os valores pagos serão limitados a 200% do salário vigente + comissões de cargo. 5.5. As partes acordam que, para fazer jus à participação no Programa de Participação nos Resultados, será necessário que o EMPREGADO/DIRETORES tenha trabalhado um semestre completo, entende-se como 06 meses ou 180 dias, e receberá de forma proporcional. III. DA FORMA E DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 6. Atingido os critérios acima listados, o pagamento do Programa de Participação nos Resultados, será efetuado na folha de pagamento de janeiro, ficando convencionado o pagamento em 02/2026. 7. Critérios Adicionais: 7.1. A Diretoria Executiva poderá aprovar critérios adicionais para recebimento da remuneração variável, conforme previsão orçamentária. 8. Observações gerais: 8.1. Empregados admitidos durante o ano deverão trabalhar 06 meses ou 180 dias para fazer jus ao pagamento. 8.2. Empregados/Diretores afastados terão direito a remuneração variável proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. 8.3 Empregados/Diretores que estejam cumprindo aviso-prévio, no mês de pagamento, terão direito ao recebimento da remuneração variável desde que tenham trabalhado 06 meses ou 180 dias no ano de 2024. 8.4. Empregados/Diretores desligados durante o ano em questão somente terão direito se tiverem trabalhado 06 meses ou 180 dias no ano, entre o período de janeiro a dezembro de 2025. 8.5. Variáveis não previstas no orçamento e realizadas a partir de decisões estratégicas serão expurgadas do resultado de apuração. 8.6. Metas referentes a contratações de empregados que não foram realizadas serão expurgadas do resultado de apuração. 8.7. Caberá à Gerência Administrativa e o empregado responsável pelos Recursos Humanos efetivar a análise mensal dos itens avaliados. 8.8. Caberá ao empregado responsável pelos Recursos Humanos, a apuração dos empregados elegíveis nos critérios definidos. 8.9. Caberá ao diretor administrativo a validação da apuração dos empregados elegíveis e da planilha final com os resultados financeiros. 8.10. Caberá à Diretoria Executiva a aprovação da planilha final com os resultados financeiros.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP/MG remeterá ao CCS, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo quinto dia do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, associados ao SINTRACOOP/MG, ao final de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

Os empregados abaixo descritos declaram ter conhecimento e concordam com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se comprometem a repassar todas as informações aos demais colegas de trabalho. Bethânia Pereira Silva Bezerra Cesar Augusto Oliveira Almeida Cristiane Jerônimo De Santi Elaine Cristina Cunha Oliveira Gil de Souza Felix

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.