Acordo Coletivo
Registro MTE CE001159/2026 · Solicitação MR044955/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DAS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO CEARÁ – SINTIBREF-CE, mais especificamente os empregados da COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM, inscrita no CNPJ nº 07.044.456/0001-00 e de todas as suas filiais ativas no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DAS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO CEARÁ – SINTIBREF-CE, mais especificamente os empregados da COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM, inscrita no CNPJ nº 07.044.456/0001-00 e de todas as suas filiais ativas no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de abril de 2026, já corrigido é de R$ 1.637,21 (mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) para 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado, NÃO podendo ser inferior ao mínimo nacional. Parágrafo Primeiro - O reajuste salarial de todos os empregados que ganham acima do piso da categoria, será de 4,5 % (quatro e meio por cento), a ser aplicado sobre o salário a partir de abril de 2026. Parágrafo segundo - O empregado receberá do empregador o valor retroativo da diferença salarial a contar de 01/04/2026 até a regularização do pagamento piso-salarial da categoria. Parágrafo terceiro - Ficam estabelecidas e regulamentadas as formas de contrato de trabalho por prazo determinado nos termos da lei nº. 9.601/1998 de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, trabalho por hora e regime de tempo parcial , todos regidos pela CLT. Parágrafo quarto - O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções em tempo integral. Parágrafo quinto - Fica estabelecido que havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, o referido aumento será considerado "antecipação de reajuste salarial”. Parágrafo sexto - O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/04/2026, até 31/12/2026, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão. Parágrafo sétimo - O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - DO ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre o salário dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que a entidade pagará aos empregados com carga horária diária de 8 (oito) horas ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhado.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO PARA FUNCIONÁRIAS MÃES LACTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA - CNS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.