Acordo Coletivo

Registro MTE MG004189/2025 · Solicitação MR068751/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 25 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais, com fundamento no inciso II do art. 25 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Extrema/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais, com fundamento no inciso II do art. 25 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Extrema/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso da categoria, salário normativo, a todos os empregados componente da categoria profissional em 1º de abril de 2025. Os pisos salariais pré-existente, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGO 1º de ABRIL/2025 Ajudante Logístico R$ 1.987,39 Conferente R$ 2.214,74 Operador R$ 2.598,28 Parágrafo Único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice negociado, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: Faixa Salarial 1º de ABRIL/2025 Até 3.000,00 5,20% De R$ 3.001,00 até 6.000,00 5,00% Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa R$ 250,00 Parágrafo Primeiro: Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista que a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho inicia em 01 de abril de 2025, esse prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não retroagindo os seus efeitos.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna e terá reflexos no repouso semanal remunerado, de acordo com a legislação em vigor.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXPERIÊNCIA PARA PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.