Acordo Coletivo

Registro MTE MG004185/2025 · Solicitação MR070494/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente Reajuste 5,01% 35 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Congonhal/MG e Três Corações/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Congonhal/MG e Três Corações/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo de admissão será de R$ 1.678,64 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e o salário normativo de efetivação será de R$ 1.900,82 (um mil e novecentos reais e oitenta e dois centavos). Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após 90 (noventa) dias de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS

PERCENTUAL I - Sobre os salários de 01/11/24, será aplicado em 01.11.2025, aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 12.428,42 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), correspondente ao período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25, inclusive. b) Para os salários nominais superiores a R$ 12.428,42 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), o valor fixo de R$ 622,66 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2024 inclusive, e até 31.10.2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/24), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/24), será aplicado os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 12.428,42 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional: Mês da admissão Para salários até R$ 12.428,42 (inclusive) Para salários acima de R$ 12.428,42 nov/24 5,01% R$ 622,66 dez/24 4,58% R$ 569,22 jan/25 4,16% R$ 517,02 fev/25 3,73% R$ 463,58 mar/25 3,31% R$ 411,38 abr/25 2,89% R$ 359,18 mai/25 2,47% R$ 306,98 jun/25 2,06% R$ 256,03 jul/25 1,64% R$ 203,83 ago/25 1,23% R$ 152,87 set/25 0,82% R$ 101,91 out/25 0,41% R$ 50,96

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - VALE

As empresas manterão as datas atuais de pagamento e concederão aos seus empregados antecipação salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal dos salários.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - TOTAL DIÁRIA DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA REPOUSO- ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 18…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.