Acordo Coletivo

Registro MTE MG004181/2025 · Solicitação MR038220/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO , com abrangência territorial em Contagem/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO , com abrangência territorial em Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

1.1 - O presente acordo é firmado para o ANO DE 2025 E 2026, abrangendo todos os funcionários trabalhando no estabelecimento descrito no preâmbulo, e foi acordado para atender as disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e todas as cláusulas e condições foram frutos de negociação entre as partes. 1.2 - As regras e condições deste acordo estão sujeitas às alterações ou adaptações, por mútuo acordo, na eventualidade da mudança desta legislação então vigente. Os casos de impasse poderão ser resolvidos na forma do artigo 4º da Lei 10.101/2000. 1.3 - Em caso de eventual pagamento antecipado aos EMPREGADOS, fica certo que os valores serão compensados futuramente com o que for realmente devido. 1.4. - Nas admissões e rescisões de contrato de trabalho, o valor do ano será devido de forma proporcional aos meses trabalhados, considerando a contagem de um mês o trabalho acima de 14 dias no mês, com direito de abatimento de eventuais valores pagos a maior. Nos eventuais adiantamentos, o valor definido será proporcional à data da admissão até o 30 de junho de cada ano. Nas transferências para outras unidades fabris da FERROLENE MINAS GERAIS que não aqui negociadas será considerada a data de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO

2.1 - O programa consiste no recebimento de determinada quantia pelos EMPREGADOS, apurados mediante aplicação de critérios avaliativos e de merecimento, devido em decorrência do atingimento de metas pré-fixadas, relacionados com volume de produção, qualidade produtiva, desempenho e comportamento de cada empregado. 2.2 - Fica expresso e claro, que as metas tratadas nos itens 2.5 a 2.12 deste acordo foram resultado de negociações havidas entre as partes, representando a vontade de ambas. 2.3 - Os fatos de todas as metas não forem revistas no tempo oportuno, não será motivo para considerar válida a anterior ou outra aleatoriamente, visto que é condição obrigatória a negociação entre as partes. 2.4 - As metas para fins deste programa se dividem em 2 (DUAS), sendo que uma cria o direito à participação e a outra estabelece fatores de redução: PRIMEIRA META – DIREITO À PARTICIPAÇÃO 2.5 - O direito de participação dos empregados nos lucros e resultado da FERROLENE MINAS GERAIS, fica condicionado no processamento pela FERROLENE MINAS GERAIS, de uma tonelagem anual mínima de beneficiamento de aço, e, a partir daí, aumentado de forma escalonada, conforme progressão abaixo. Atingido a meta, a FERROLENE MINAS GERAIS se compromete em reservar uma importância monetária que representará a participação de todos os EMPREGADOS, estando definida proporcionalmente à tonelagem como segue: T A B E L A D E P A R T I C I P A Ç Ã O Tonelagem bruta beneficiada Valor da participação por funcionário Ano 2025 Ano 2026 Até 126.000 ton. Mesmo valor estipulado em Convenção Coletiva do ano de 2024 Mesmo valor estipulado em Convenção do ano de 2024 De 126.001 a 180.000 ton. R$ 3.600,00 R$ 3.600,00 + Índice CCT 2024 De 180.001 a 220.000 ton. R$ 3.700,00 R$ 3.700,00 + Índice CCT 2024 De 220.001 a 260.000 ton. R$ 3.900,00 R$ 3.900,00 + Índice CCT 2024 Acima de 260.001 ton. R$ 4.440,00 R$ 4.440,00 + Índice CCT 2024 2.6 - Esta tabela de participação por funcionários será automaticamente corrigida anualmente, pelo mesmo índice de variação salarial da categoria sindical. 2.7 - As metas acima, inclusive a tonelagem mínima, serão objeto de revisão obrigatoriamente sempre que houver: (i) aumento da capacidade produtiva, aqui considerada compra de mais equipamentos, aperfeiçoamento dos existentes, substituição por mais modernos e eficazes; (ii) redução da referida capacidade de produção com a desativação de algum equipamento (temporária ou permanente), tudo a ser negociado entre as partes. 2.8. Será descontado do valor da participação por funcionário previsto na tabela do item 2.5, o custo rateado dos prejuízos causados nos casos de reincidência, inclusive gerados na qualidade do serviço prestado, que seja por culpa de qualquer dos empregados. SEGUNDA META - REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO 2.9 - Do valor individual apurado no item precedente, fica aqui negociado que haverá redução nos seguintes limites e eventos: a) 6% para cada falta não justificada, estando está redução limitada a 40% do valor da participação individual. Não será computado como desconto as seguintes faltas justificadas: a1) Resultante de acidente de trabalho até 60 dias corridos ou alternados; a2) Em decorrência do falecimento de um ascendente ou descendente, irmãos, sobrinhos, enteados, sogros, noras e genros do funcionário; a3) Licença paternidade até 5 dias corridos; a4) Doação de sangue 1 vez por ano; e a5) Faltas justificadas com atestados médicos permitidos. b) 10% a cada acúmulo de 10 horas de atrasos no ano; c) 15% para cada carta de advertência dada por escrito ao empregado; d) 50% para cada dia de suspensão ao trabalho dada ao empregado decorrente de atraso ou falta; 2.10 - A não aplicação ou perdão na aplicação da redução por parte da FERROLENE MINAS GERAIS, constituir-se-á em mera liberalidade, não podendo, de forma alguma, ser caracterizado como novação ou precedente invocável para favorecer aos demais na mesma situação. 2.11 - Os empregados admitidos ou demitidos no curso do ano, terão direito à participação calculada proporcionalmente os meses de efetivo trabalho, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se a fração mínima de 15 dias de trabalho como mês integral, devendo estes receber nas mesmas datas do pagamento coletivo. 2.12 - Fica negociado que perderá o direito à participação nos resultados, caso no ano o funcionário: a) Venha a ser demitido com justa causa; b) Mais de 10 faltas não justificadas, resguardando o valor mínimo da Convenção Coletiva; c) Estar presente e se negar a participar do Diálogo Diário de Segurança (DDS); d) Deixar de realizar os exames periódicos previstos no item 3.3 por tempo superior a 3 meses; e) Empregados afastados ao trabalho e recebendo auxílio previdenciário a mais de 61 dias a qualquer título, inclusive auxílio acidente e doença profissional;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

3.1 - Se atingido as metas, o valor individual por funcionário, obtido mediante apuração do critério estabelecido no item 2.8 e 2.12, passa a ser devido somente após o término do ano civil, a ser pago até o dia 15 DE FEVEREIRO de cada ano, podendo haver o pagamento de uma única antecipação do mesmo ano em curso. Por motivos justificáveis, as parcelas comprometidas poderão ter sua data dilatada por uma única vez. 3.1.1 - Por acordo aprovado em Assembleia, a FERROLENE MINAS GERAIS fará antecipações como segue: a) Para o ANO DE 2025, a FERROLENE MINAS GERAIS resolve, excepcionalmente neste ano, dar uma antecipação no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser pago até o dia 15 DE AGOSTO DE 2025, com descontos dos resultados das avaliações global e individual que tratam os itens 2.8 a 2.12, e que forem conhecidos até 31/05/2025. b) Para o ANO DE 2026, a FERROLENE MINAS GERAIS pagará uma antecipação até o dia 15 DE AGOSTO DE 2026, em valor a ser definido em julho de 2026, baseado na tonelagem produzida no 1º semestre de 2026, com descontos dos resultados das avaliações global e individual que tratam os itens 2.8 a 2.12, e que forem conhecidos até 30/06/2026. 3.2 - Dos valores definidos no item 3.1 e 3.1.1 acima, considerar-se-ão como sendo bruto, devendo ser descontado e diminuído todo e qualquer encargo que atualmente esteja sendo exigido ou que venha a ser exigido da FERROLENE MINAS GERAIS por qualquer norma legal. 3.3 - O Pagamento ficará suspenso somente para os funcionários que estivem atrasados por mais de 15 dias para a realização dos exames periódicos estipulados por lei.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.