Acordo Coletivo

Registro MTE MG004180/2025 · Solicitação MR068608/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,10% 64 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

3A SALÁRIO DE INGRESSO – A partir de 1º de outubro de 2025 , nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz e o empregado aluno, será admitido nas empresas acordantes, ou nela mantido com um salário inferior a R$ 1.620,00 (Um mil seiscentos e vinte reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

4A CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados das empresas acordantes, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional serão reajustados, em 1º de outubro de 2025 com o percentual de 5,10 % (Cinco inteiros e dez por cento), a serem calculados sobre o salário em 1º de outubro de 2024 .

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

5A SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO – Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituto. PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se o disposto no “caput” desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 30 (trinta) dias consecutivos.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PRAZO PARAGA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 13O SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.