Acordo Coletivo
Registro MTE MG004179/2025 · Solicitação MR070718/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
3A SALÁRIO DE INGRESSO – A partir de 1º. de outubro de 2025 nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz e o estagiário, terá salário de ingresso inferior a R$ 1.902.31 (um mil, novecentos e dois reais e trinta e um centavos);
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
4A CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 1º. de outubro de 2025, no percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez décimos por cento), índice este que incidirá sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2025. Parágrafo Primeiro : Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos após 1º. de outubro de 2025. Parágrafo Segundo : Com o cumprimento da obrigação salarial prevista nesta cláusula, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei no. 10.192 de 14/02/2001.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO CONVÊNIOS
DESCONTOS/CONVÊNIOS – A empresa fica autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento dos empregados ou por ocasião da quitação das verbas rescisórias, do convênio farmácia, ficando também autorizadas a proceder os descontos dos demais benefícios concedidos aos empregados, como por exemplo, papelaria, convênios médicos, odontológicos, plano de saúde, e ainda daqueles benefícios que podem ser utilizados como forma de antecipação de numerários como cartões Ecx Card e outros similares.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO 13O SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.