Acordo Coletivo
Registro MTE MG004171/2025 · Solicitação MR068989/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
Durante o período de suspensão contratual dos empregados para participação em curso ou programa de qualificação profissional, a Empresa complementará o valor da bolsa qualificação profissional até atingir 100% do salário líquido (assim compreendido o salário bruto, deduzido unicamente do desconto de Imposto de Renda – IR e da Contribuição Previdenciária – INSS, de modo que o limite máximo seja a remuneração percebida normalmente, quando do desempenho das atividades costumeiras). Parágrafo primeiro: O valor da ajuda compensatória será calculado individualmente, considerando o valor da bolsa que o empregado venha a receber. Parágrafo segundo: Da ajuda compensatória mensal estabelecida nesta cláusula, ajuda esta que não possui natureza salarial, e para manutenção dos benefícios, serão deduzidos os descontos de coparticipação em Seguros, Plano de Saúde/Odontológico, Pensão Alimentícia, Previdência Privada e outros descontos legais (ex.: IR sobre a ajuda compensatória) e/ou já autorizados pelo empregado. Parágrafo terceiro: As pensões alimentícias devidas e descontadas do salário dos empregados submetidos à suspensão de contrato prevista no presente Acordo, serão descontadas da ajuda compensatória mensal de acordo com as premissas da notificação judicial e com preferência sobre os demais descontos, cabendo ao empregado acompanhar os descontos via comprovante de pagamento disponibilizado no RH digital ou solicitação ao setor de Departamento Pessoal da Vallourec. Parágrafo quarto: Serão suspensos os descontos decorrentes de empréstimos/financiamentos contraídos junto à Cooperativa de Crédito (COOVALL) pelo período de suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo quinto: No caso de término antecipado da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, a Ajuda Compensatória Mensal será paga até o dia anterior ao retorno ao trabalho, fazendo jus o empregado aos salários a partir da data do seu efetivo retorno ao trabalho. Parágrafo sexto: Para fins deste acordo, será considerado como referência o salário base do mês de outubro/2025. Parágrafo sétimo: Para a hipótese de o empregado não fazer jus à Bolsa Qualificação, a Empresa se compromete a arcar com 100% (cem por cento) do salário líquido, assim compreendido o salário bruto, deduzido unicamente do desconto de Imposto de Renda – IR e da Contribuição Previdenciária – INSS, de modo que o limite máximo seja a remuneração percebida normalmente. Parágrafo oitavo: A Empresa somente poderá deixar de arcar com o pagamento previsto no § 5º caso comprove que a inelegibilidade do empregado decorreu de ato ou omissão de sua exclusiva responsabilidade, como a não apresentação da documentação necessária dentro do prazo estipulado pelos órgãos competentes. Para tanto, o caso deverá ser apresentado ao Sindicato, que garantirá ao empregado o direito ao contraditório. Somente se for reconhecida a culpa do empregado pelo Sindicato, a empresa poderá aplicar a exceção prevista neste parágrafo, vedada a alegação de qualquer causa anterior à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo nono: A empresa pagará de forma única, aos seus empregados que tiverem seus contratos suspensos, por mera liberalidade, um abono, desvinculado do salário, no valor de R$170,00 (cento e setenta reais) a ser pago até 30 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - BOLSA QUALIFICAÇÃO - SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
Durante o período em que houver a suspensão contratual, a Empresa será integralmente responsável por adotar todas as precauções necessárias para que os funcionários com contratos suspensos recebam, na forma do artigo 2º-A da Lei n. 7.998/90, a Bolsa de Qualificação Profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Parágrafo único: A Empresa deverá garantir todo o suporte necessário para a regularização e obtenção da bolsa mencionada nesta cláusula, garantindo que os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho não enfrentem impedimentos administrativos ou operacionais para a obtenção do benefício.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
A Empresa assegurará a todos os empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da Suspensão dos Contratos de Trabalho, a percepção dos reajustes salariais, abonos e todos os demais os benefícios regularmente recebidos (regulamentares), bem como os advindos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria competente, de acordo com os parâmetros estabelecidos, na forma do parágrafo 4º, do artigo 476-A da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO (CLT ART. 476-A)
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 4…
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE EMPREGADO ABRANGIDO PELA SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.