Acordo Coletivo

Registro MTE MG004160/2025 · Solicitação MR054171/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 30/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ATENDENTE DE RELACIONAMENTO DIGITAL

O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO(A) da categoria ATENDENTE DE RELACIONAMENTO DIGITAL , o piso salarial equivalente a R$ 2.538,75 (dois mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) pela jornada de trabalho de 6 (horas) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, na forma como estabelece o artigo 227 da CLT, bem como os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de determinação legal ou aumentos espontâneos concedidos pelo EMPREGADOR, ficando desde já estabelecido que, a critério do EMPREGADOR, os aumentos espontâneos poderão ser compensados com os que forem estabelecidos por lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Único – Fica desde já autorizado ao EMPREGADOR a efetuar descontos da remuneração do(a) EMPREGADO(A) decorrentes de vale-transporte, respeitando o limite que prevê a CCT da categoria, despesas com coparticipação em plano de saúde, associações de empregados ou outros que decorrerem da ocupação do cargo e da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores da categoria ATENDENTE DE RELACIONAMENTO DIGITAL representados pelo Sindicato Profissional acordante, lotados na empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB DIVICRED , em Divinópolis/MG, a partir de sua assinatura, valendo tanto para os atuais empregados como também para aqueles que forem contratados no período de vigência deste instrumento. Pela Representação Patronal - Este Acordo Coletivo de Trabalho é válido e surtirá seus efeitos jurídicos na COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB DIVICRED e suas filiadas. Pela Representação dos Empregados - Este Acordo Coletivo de Trabalho é válido e surtirá seus efeitos jurídicos somente e exclusivamente aos empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB DIVICRED e suas Filiadas que são associadas ao Sintracoop-MG.

CLÁUSULA QUINTA - DA OPERACIONALIDADE

DA OPERACIONALIDADE DO CONTRATO DE ATENDENTE DE RELACIONAMENTO DIGITAL: – O presente acordo regulamenta o contrato de ATENDENTE DE RELACIONAMENTO DIGITAL, que tem como fundamento as regras contidas na NR 17 (Ergonomia) e demais disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). I – Entende-se como ATENDENTE DE RELACIONAMENTO DIGITAL, aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada a distância por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Por sua vez, call center é entendido como o ambiente de trabalho no qual a principal atividade conduzida será via telefone e/ou radio com utilização de terminais de computador. II - O contrato de trabalho será firmado a princípio, à título de experiência, pelo prazo de 90(noventa) dias, com início na data da assinatura deste instrumento. Parágrafo Primeiro – Ultrapassado o prazo de experiência previsto no “caput” e não sendo rescindido o presente contrato, passará ele a viger por prazo indeterminado, permanecendo válidas todas as cláusulas que não contrariarem o contrato de experiência. Parágrafo Segundo – Não sendo o(a) EMPREGADO(A) aprovado(a) no término do prazo de experiência, o presente contrato será considerado rescindido, ocasião em que não serão devidos aviso prévio ou indenização.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - READEQUAÇÃO DE FUNÇÃO, CARGO SETOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS INTERNAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECURSOS DE TECNOLOGIA
  • CLÁUSULA NONA - SIGILO DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA E HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.