Convenção Coletiva
Registro MTE MG004157/2025 · Solicitação MR071541/2025 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Contabilistas do Plano da CNPL. e escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Delfinópolis/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG e São Sebastião do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Contabilistas do Plano da CNPL. e escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Delfinópolis/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG e São Sebastião do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º. de maio de 2025 , nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos: PISO SALARIAL DA CATEGORIA SALÁRIOS 2025/2026 Contador, com responsabilidade técnica. R$ 3.466,00 Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica. R$ 3.234,94 Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder R$ 2.414,10 Analista Fiscal / Pessoal / Contábil R$ 1.848,54 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis R$ 1.617,47 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria R$ 1.527,75 Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira R$ 1.527,75 Parágrafo Primeiro : O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções. Parágrafo Segundo : Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera-se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2025, mediante a aplicação do índice de 5,8% (cinco e oitenta por cento) a ser aplicado sobre os salários devidos em maio de 2024. Parágrafo Primeiro : Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2024, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os empregados da empresa. Parágrafo Segundo : Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2024 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. Mês Admissão Indice % Fator de Multiplicação MAIO/2024 5,800 1,0580 JUNHO/2024 5,317 1,0532 JULHO/2024 4,833 1,0483 AGOSTO/2024 4,350 1,0435 SETEMBRO/2024 3,867 1,0387 OUTUBRO/2024 3,383 1,0338 NOVEMBRO/2024 2,900 1,0290 DEZEMBRO/2024 2,417 1,0242 JANEIRO/2025 1,933 1,0193 FEVEREIRO/2025 1,450 1,0145 MARÇO/2025 0,967 1,0097 ABRIL/2025 0,483 1,0048
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais referentes aos meses de maio de 2025 e meses subsequentes até a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente à assinatura do instrumento normativo (CCT).
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.