Acordo Coletivo

Registro MTE BA000532/2026 · Solicitação MR028819/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EM HOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, ALBERGUES, APART-HOTÉIS, BOATES, BUFFET, CABANA DE PRAIA, CASA DE CAMPING, CASA DE CHÁ, CAFÉS, CHOPERIAS, CASA DE VINHO, CASA DE FAST FOOD, CASAS DE DIVERSÕES, CANTINAS, CHURRASCARIA, CLUBES, LANCHONETES, MOTÉIS, PENSÕES, PIZZARIAS, PASTELARIAS E SORVETERIAS , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EM HOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, ALBERGUES, APART-HOTÉIS, BOATES, BUFFET, CABANA DE PRAIA, CASA DE CAMPING, CASA DE CHÁ, CAFÉS, CHOPERIAS, CASA DE VINHO, CASA DE FAST FOOD, CASAS DE DIVERSÕES, CANTINAS, CHURRASCARIA, CLUBES, LANCHONETES, MOTÉIS, PENSÕES, PIZZARIAS, PASTELARIAS E SORVETERIAS , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria desta empresa para o período de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, será no valor de R$ 1.739.55 (hum mil setecentos trinta e nove reais e cinquenta e cincos centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial será concedida a todos os trabalhadores da referida empresa no percentual de 7% (sete por centos), sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026. PARAGRAFO SEGUNDO O retroativo referente aos meses de março, abril será pago no mês de junho 2026 e o mês de maio de 2026 será pago no mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - – DESCONTOS

Somente poderão ser deduzidos do salário dos empregados, os valores relativos a cheques devolvidos e/ou cartões de crédito não resgatados, quando constar do regulamento da empresa e não forem observadas, pelos empregados, as normas determinadas para os seus recebimentos, mediante comunicação, por escrito, aos empregados, com contra-recibo. PARÁGRAFO ÚNICO Ficam vedados descontos no salário dos empregados relativos a danos causados em equipamentos de trabalho, bem como materiais extraviados, salvo nos casos em que ficar comprovado dolo, negligencia ou imprudência dos mesmos ou se o material estiver na guarda (documentada) do empregado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - - INTERINIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - – DIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - – TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - – TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - – AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - – TERCEIRIZAÇÃO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.