Acordo Coletivo
Registro MTE MG004148/2025 · Solicitação MR069302/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de : carnes e derivados, frigoríficos, açougue, produtos alimentares congelados, supercongelados , sorvetes, concentrados e liofilizados, cerveja e bebidas em geral, águas minerais, doces e conservas, sucos, beneficiadoras de produtos alimentícios , moageiras de trigos, rações balanceadas, torrefação e moagem de café , laticínios, cacau e balas, frios, panificação, padarias, confeitarias, doceiras de supermercado e cozinha industrial , com abrangência territorial em Extrema/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de : carnes e derivados, frigoríficos, açougue, produtos alimentares congelados, supercongelados , sorvetes, concentrados e liofilizados, cerveja e bebidas em geral, águas minerais, doces e conservas, sucos, beneficiadoras de produtos alimentícios , moageiras de trigos, rações balanceadas, torrefação e moagem de café , laticínios, cacau e balas, frios, panificação, padarias, confeitarias, doceiras de supermercado e cozinha industrial , com abrangência territorial em Extrema/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2025 e durante a vigência desse acordo coletivo, que irá até 31 de agosto de 2026, o piso salarial dos trabalhadores será de R$ 2.206,00 (dois mil e duzentos e seis reais). Parágrafo Único - Os colaboradores que estão autorizados a operar as empilhadeiras receberão um adicional de empilhadeira no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data base da categoria profissional e no exercício de direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que na data base de 01 de setembro de 2025 será concedido reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) para todos os colaboradores.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas deste acordo coletivo serão pagas juntamente com os salários do mês subsequente ao do registro deste Acordo no MTE, caso haja atraso na sua assinatura e distribuição.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEFINIÇÃO E OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALOR POTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS INELEGÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.