Acordo Coletivo

Registro MTE MG004145/2025 · Solicitação MR068250/2024 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 11 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho - Data Base , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 09 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho - Data Base , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - 1ª) OBJETIVO

o presente Acordo Coletivo tem por objetivo aditar os termos das cláusulas 1ª - Aumento Salarial, 2ª - Abono especial, 3ª - Salário de ingresso, 4ª - Garantia de Emprego ou salário e 15ª - Abono de férias, relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 10 de outubro de 2023, passando a vigorar com as redações a seguir: § 1º - Em caráter excepcional e temporal, no ato da assinatura deste acordo, as partes concordam em manter os valores estabelecidos no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2025 assinado em 10 de outubro de 2023, exclusivamente para as cláusulas: 48ª - Transporte, 49ª - Alimentação, 51ª - Cesta Básica, 59ª - Creche. § 2º - As cláusulas, condições e benefícios deste aditivo terão seus reajustes aplicados a partir de 1º de outubro de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - 2ª) AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 1º de outubro de 2024 , serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2024, obedecendo os critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em setembro de 2024 alcançavam até R$10.000,00 (dez mil reais): será concedido um reajuste salarial de 4% aplicáveis sobre os salários de setembro de 2024, sendo 1,9% em 01/10/2024 + 2,1% em 01/01/2025, sobre o salário de setembro de 2024. 2 - Para os empregados com salários vigentes em setembro de 2024 acima dos R$10.000,00 (dez mil reais): será concedido o aumento salarial fixo de R$190,00 em 01/10/2024 + R$210,00 em 01/01/2025.

CLÁUSULA QUINTA - 3ª) ABONO ESPECIAL

A empresa concederá, em caráter especial e eventual, a todos os empregados ativos, um abono especial, totalmente desvinculado do salário, no valor de 20% do salário base de set/24 com valor mínimo de R$450,00 e máximo de R$721,00 (sem tributação, apenas incidência de IR) a ser pago no dia 25 de outubro de 2024. § 1º - O abono não possui natureza salarial, é fornecido por liberalidade, em caráter excepcional, e não se incorpora ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos e não sofrerá incidências trabalhistas e previdenciárias, conforme expressamente previso no art. 144 da CLT e no art. 28, §9º, "e", 6 da Lei 8.212, de 24/07/1991, respectivamente. § 2º - Os empregados afastados pelo INSS, recebrão o abono conforme os critérios abaixo: 1 - Por Acidente de Trabalho, com o tempo inferior ou igual a 9 (nove) meses de afastamento, receberão o valor total. Caso o afastamento seja por tempo superior a 9 (nove) meses, receberão proporcionalmente, na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 2 - Por Auxílio por Incapacidade Temporária, com período inferior ou igual a 6 (seis) meses de afastamento, receberão o valor total. Se o afastamento for superior a 6 (seis) meses, receberão proporcionalmente na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 3º - As empregadas que afastarem do trabalho por motivo de maternidade, e aqueles que mantenham acordo com o empregador para licença remunerada, terão direito ao pagamento do abono especial de forma integral.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 4ª) SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 7ª) DESCONTO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - 8ª) CLÁUSULA OITAVA
  • CLÁUSULA NONA - 9ª) VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 5ª) GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 6ª) ABONO DE FÉRIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.