Acordo Coletivo

Registro MTE MG004144/2025 · Solicitação MR003378/2024 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/10/2023 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho - Turno de Trabalho: Regulamentação dos horários dos turnos de trabalho , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 10 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho - Turno de Trabalho: Regulamentação dos horários dos turnos de trabalho , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Considerando o estreito, contínuo e respeitoso relacionamento entre EMPREGADOS - EMPRESA e por consequência disto, a identificação de que os empregados querem e solicitam o gozo de um descanso semanal remunerado maior durante o mês nos finais de semana; Considerando que a EMPRESA zela pela saúde e bem estar social dos seus EMPREGADOS , conforme caput do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 e Considerando o disposto nos artigos 7º, VI, XIII, 8º, III, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais facultam a flexibilização e o estabelecimento de condições especiais de trabalho mediante ajuste coletivo e com representação sindical, as PARTES resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO para alterar a jornada de trabalho conforme abaixo exposto:

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA SEGUNDA: EMPREGADOS ABRANGIDOS

O presente acordo coletivo abrange todos EMPREGADOS da empresa que trabalham em turnos.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA TERCEIRA: HORÁRIO DE TRABALHO

Pelo presente instrumento as partes ajustam a adequação da jornada de trabalho para os três turnos de trabalho, passando a serem realizadas em horários fixos, respeitando a carga horária semanal prevista em Lei. Com esta adequação de compensação do horário na semana, possibilitará folgas aos sábados para os empregados do 1º e 2º turno, e uma adequação da jornada de trabalho dos empregados do 3º turno de segunda a sábado, passando a vigorar da seguinte forma: A) 1 o TURNO FIXO Dias da semana Entrada Saída Descanso Segunda-feira 06:00 15:30 00:42 Terça-feira 06:00 15:30 00:42 Quarta-feira 06:00 15:30 00:42 Quinta-feira 06:00 15:30 00:42 Sexta-feira 06:00 15:30 00:42 Sábado Folga Compensada Domingo DSR PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido um intervalo de 42 minutos para repouso e refeição para os horários supracitados neste turno de segunda a sexta-feira. O total das horas trabalhadas na semana será de 44:00 (quarenta e quatro horas) B) 2 o TURNO FIXO Dias da semana Entrada Saída Descanso Segunda-feira 15:30 00:37 00:41 Terça-feira 15:30 00:37 00:41 Quarta-feira 15:30 00:37 00:41 Quinta-feira 15:30 00:37 00:41 Sexta-feira 15:30 00:37 00:41 Sábado Folga Compensada Domingo DSR PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido um intervalo de 41 minutos para repouso e refeição para os horários supracitados neste turno de segunda a sexta-feira. PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho do 2º turno é menor por contemplar a redução da hora noturna (redução ficta noturna). Para efeito de pagamento, nenhuma condição do contratual de trabalho será alterada. C) 3 o TURNO FIXO Dias da semana Entrada Saída Descanso Segunda (*) 22:00 06:00 00:30 Terça-feira 00:37 06:00 00:15 Quarta-feira 00:37 06:00 00:15 Quinta-feira 00:37 06:00 00:15 Sexta-feira 00:37 06:00 00:15 Sábado 00:37 08:00 00:30 Domingo DSR (*) a jornada de trabalho da segunda-feira terá início no domingo para complementar a carga horária semanal. PARÁGRAFO QUARTO: A jornada do 3º turno passa inicia e finaliza dentro do mesmo dia, exceto quando o início da jornada ocorre às 22h00 do domingo. Para efeito de apuração, a jornada será considerada na segunda-feira, uma vez que a maior quantidade de horas de trabalho acontece dentro deste dia. PARÁGRAFO QUINTO: Será concedido intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso e refeição para os horários supracitados na segunda-feira e no sábado, e de 15 (quinze) minutos para repouso e lanche de terça à sexta-feira, já contemplada a redução ficta noturna. PARÁGRAFO SEXTO: A jornada de trabalho do 3º turno é menor por contemplar a redução da hora noturna (redução ficta noturna). Para efeito de pagamento, nenhuma condição do contratual de trabalho será alterada.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUINTA: ESCALAS DIFERENCIADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SEXTA: DAS PAUSAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SÉTIMA: DIAS COMPENSADOS
  • CLÁUSULA NONA - CLAÚSULA OITAVA: TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA NONA: ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA: TRANSFERÊNCIAS DE EMPREGADOS DE TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA COMPETÊNCIA:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.