Acordo Coletivo

Registro MTE MA000288/2025 · Solicitação MR068415/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Lanchonetes , com abrangência territorial em Paço do Lumiar/MA, Raposa/MA, São José de Ribamar/MA e São Luís/MA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Lanchonetes , com abrangência territorial em Paço do Lumiar/MA, Raposa/MA, São José de Ribamar/MA e São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÕES

Fica acordado que a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho fornecerá refeição in natura , compreendendo os índices nutricionais brasileiros de acordo com a inscrição no PAT – Programa de Alimentação de Trabalhador, para todos os trabalhadores abrangidos, sem qualquer pagamento por parte do trabalhador ou desconto em seu contracheque a este título. A EMPRESA abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, fornecerão ainda, em caráter indenizatório, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por mês mediante cartão ou diretamente ao trabalhador, à título de vale alimentação. O vale alimentação será creditado/pago mensalmente até o 5º dia útil do mês, a partir do mês referência de outubro/2025, condicionado a não existência de falta injustificada do trabalhador no mês referência. O valor disponibilizado na folha de pagamento por ocasião da implementação do Vale Alimentação e no cartão de Vale Alimentação, não se caracteriza salário utilidade ou “in natura”, tal seja, não reflete sobre as demais verbas e encargos.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL

Ficam assegurados os programas de benefícios já fornecidos gratuitamente pela s empresa s acordante s , que se comprometem a fazer ampla divulgação dos serviços aos trabalhadores, ficando isentos de nova contratação do BSF – Benefício Social Familiar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho vigente

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL

A EMPRESA integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho, pagará a título indenizatório o valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) como contrapartida a não concessão da folga de 2º domingo por mês à empregada mulher. O valor será devido, em caso de não folga de 2º domingo mês, somente para as trabalhadoras mulheres e deverá ser pago em folha de pagamento a partir de 01/10/2025, ciente que tal parcela não possui natureza salarial. O valor disponibilizado na folha de pagamento por ocasião da indenização prevista nesta cláusula, não se caracteriza salário utilidade ou “in natura”, tal seja, não reflete sobre as demais verbas e encargos

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO
  • CLÁUSULA OITAVA - CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUSTIFICATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBERTURA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.