Acordo Coletivo
Registro MTE MA000285/2025 · Solicitação MR057690/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração fixa devida aos trabalhadores marítimos tripulantes será composta das parcelas de: soldada base, insalubridade, etapa, gratificação de comando (específica para função de comandante), gratificação de função (específica para o chefe de máquinas), horas extraordinárias, adicional noturno, descanso semanal remunerado, conforme tabela Anexo I e Anexo II, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - MATERIA SALARIAL
Os empregados serão remunerados mensalmente de acordo com a tabela anexa (anexo I), parte integrante do presente Acordo, sendo composta de Soldada Base/Piso, Insalubridade, Etapa, Horas Extras fixas, Adicional Noturno, Horas Extras Feriados, Gratificação de Comando, Gratificação de função e DSR Fixo. Paragrafo Primeiro: Aos funcionários transferidos e contratados será feito pagamento retroativo em conjunto, mês subsequente ao fechamento deste acordo coletivo, levando em consideração a respectiva data de admissão ou de transferência para a filial abrangida por este acordo, caso hajam diferenças devidas. Paragrafo Segundo – A partir de 01/02/2025 será aplicado reajuste de 4,17% de acordo com o índice INPC do período de 01/02/2024 a 31/01/2025, de acordo com a tabela anexa (anexo II).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO SALARIAL
A empresa pagará um adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica (parte fixa) no 15º (décimo quinto) dia do mês, complementando o pagamento do restante da remuneração até o 30º (trigésimo) dia, ficando estabelecido que, se esses dias coincidirem com sábados, domingos ou feriados, o pagamento dar-se-á sempre em dia útil anterior à data estipulada e disponível, dentro do horário bancário.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS FIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS NAS DOBRAS E FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS PARA CALCULOS DE OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.