Acordo Coletivo
Registro MTE MA000280/2025 · Solicitação MR054975/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVIEIS , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVIEIS , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Fica acordado que a partir de 01/01/2025 , os PISOS SALARIAIS DE ADMISSÃO dos trabalhadores abrangidos por esse acordo ficam estabelecidos conforme abaixo: a) Para os trabalhadores que exerçam as funções de Auxiliares, o Piso Salarial de R$ 1.709,32 (Hum mil, setecentos e nove reais e trinta e dois centavos); acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. b) Para os empregados que exerçam a função de Assistente e Faturista, o Piso Salarial é R$ 2.072,14 (Dois mil e setenta e dois reais e quatorze centavos); acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. c) Para os demais empregados não mencionados nos itens acima, o Piso Salarial será de R$ 2.922,65 (Dois mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos); acrescidos de 30% de periculosidade quando devido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
O percentual de aumento acordado para reajuste salarial é 4,77% (Quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) , aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2024, e sua vigência terá a duração do seguinte período de: 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único - Os pagamentos retroativos referentes as diferenças salariais e seus reflexos, como também em relação aos benefícios reajustados, serão quitadas até o fechamento da folha de pagamento de agosto de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
A Empresa compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO MERECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.