Convenção Coletiva
Registro MTE MA000275/2025 · Solicitação MR014952/2025 · registrado em 03/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de indústrias de pães, confeitaria, processamento de frios e assemelhados e nos setores de açougue, peixaria, padaria, frios, confeitaria, perecíveis, inclusive hortifruti empório, lanchonete e afins, rotisseria, e dos supermercados , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de indústrias de pães, confeitaria, processamento de frios e assemelhados e nos setores de açougue, peixaria, padaria, frios, confeitaria, perecíveis, inclusive hortifruti empório, lanchonete e afins, rotisseria, e dos supermercados , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
O piso salarial da categoria passa a partir desta data para R$ 1.540,00 (um mil e quinhentos e quarenta reais) Parágrafo Primeiro: Os demais empregados com salário igual ou superior a 01 (um) piso da categoria terão seus salários reajustados em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), incidindo sobre os salários de dezembro de 2024 e aplicável na folha de JAN/2025, do qual serão deduzidos reajustes ou antecipações já concedidos de JAN/2023 até a data de assinatura desta CCT, observado o disposto no PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula. Parágrafo Segundo – Não fará jus ao reajuste a que previsto os colaboradores que tenham sido admitidos ou promovidos nos últimos 10 (dez) meses para cargo gerencial ou equivalente independente de denominação ou mediante remuneração em valor igual ou superior a R$ 5 mil reais (cinco mil reais). Parágrafo Terceiro: Os reajustes previstos na forma descritanesta Cláusula serão aplicados aos empregados que trabalhem nas indústrias de pães, confeitaria, processamento de frios e assemelhados e nos setores de açougue, peixaria, padaria, frios, confeitaria, perecíveis, inclusive hortifruti empório, lanchonete e afins, rotisseria, e dos supermercados e setores congêneres nos estabelecimentos que abastecem os supermercados na área de jurisdição no Sindicato Laboral, assim como os motoristas que se ativam com o transporte e distribuição dos produtos fabricados ou comercializados que fazem parte da categoria representada por este Sindicado.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento dos salários a seus empregados, o qual deverá conter a identificação da empresa, a identificação do empregado, inclusive matrícula, a função exercida, a discriminação das parcelas pagas e dos descontos, podendo o comprovante ser obtido, sem ônus para o trabalhador, e no caso das empresas que pagam em caixas eletrônicos próprios, esse contracheque poderá ser emitido gratuitamente uma vez por mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
Acordam as partes que com vistas a promover o aumento de emprego e a suprir a necessidade das empresas de treinar os trabalhadores que estão sendo admitidos, o salário de ingresso ou inicial será de um salário mínimo nacional vigente.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO EMPREGADO E DO PAGAMENTO DE RESCISÃO DE CONTRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO E DA DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.