Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000986/2025 · Solicitação MR071659/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 14 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - os trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecom

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - os trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas, , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PÍSO SALARIAL

Os pisos salariais mensais vigentes na EMPRESA, não poderão, a partir de 1º de setembro de 2025 e até 31 de agosto de 2026, ser inferiores ao salário-mínimo nacional, vigente a época. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os Pisos Salariais existentes, excetuando jovens aprendizes e estagiários, expressamente definidos, superiores ao mínimo nacional previsto no caput da presente Cláusula serão de: • R$ 1.814,78 (hum mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), a partir de setembro de 2025, para empregados com jornadas de 8 (oito) horas, inclusive para empregados(as) isentos de controle de jornada nos termos dos incisos I, II, III do art. 62 da CLT; • R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais) a partir de setembro de 2025, para demais empregados(as) com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas (exceto jornada call centers); • R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais) a partir de setembro de 2025, para empregados com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais e que desempenhem suas atividades nas centrais de relacionamento com o cliente (call center) e profissionais de BackOffice. PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais jornadas mensais que possam existir terão como divisor para efeitos do seu cálculo, o piso da jornada diárias de 8 (oito) horas, sendo que não poderá em nenhuma hipótese ser inferior ao salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de setembro de 2025, reajuste de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) nos salários de seus empregados aplicáveis sobre os salários percebidos em 31 de agosto de 2025, excluído o grupo indicado no Parágrafo Terceiro e mantendo-se a formatação prevista no Parágrafo Único da Cláusula Quinta do ACT 2024/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Somente terão direito à correção salarial prevista nessa Cláusula os empregados que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de alterações salariais decorrentes de liberalidade da EMPRESA após 31 de agosto de 2025 e até o mês da aplicação do reajuste previsto neste acordo, aplicar-se-á o índice sobre o novo salário já ajustado por ação da EMPRESA, sendo assim acrescido o valor simples obtido pelo reajuste ao salário nominal. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes não serão aplicáveis para os empregados que, em 31 de agosto de 2025, ocuparem funções de níveis executivos na EMPRESA, assim considerados os designados formalmente para as funções de Diretor Presidente, Diretores Estatutários, como também aos estagiários, jovens aprendizes e aposentados por invalidez. PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de impossibilidade de lançamento do reajuste no salário referente ao mês de setembro de 2025, as diferenças retroativas deverão ocorrer juntamente com o pagamento referente ao mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - VALE NATAL

A Empresa fornecerá aos seus empregados, até a primeira quinzena, vale-natal no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser creditado em cartão eletrônico.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REEMBOLSO CRECHE / BABÁ / ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REEMBOLSO PARA FILHOS SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE AUTOCUIDADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO NUTRIÇÃO E CUIDADO INFANTIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS NORMATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.