Acordo Coletivo

Registro MTE GO000982/2025 · Solicitação MR072379/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido que o piso salarial não poderá ser inferior ao descrito abaixo: 1. Serviços gerais: 1.518,00 2. Soldador: 2.404,00 3. Eletricista: 1.756,00 4. Técnico segurança: 2.404,00 5. Caldeireiro: 2.404,00 6. Auxiliar Caldeireiro: 1.756,00 7. Mecânico industrial: 2.195,00 Mecânico montador: 2.195,00

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

A METALÚRGICA RODRIGUES concederá a todos seus trabalhadores que tiverem direito na data-base, reajuste salarial de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), a partir do dia primeiro do mês de Novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores que, no ano de 2025, receberam reajuste salarial a menor, desde que tenha sido discriminado em sua CTPS como reajuste proveniente de data-base, será devido somente o percentual da diferença entre o valor reajustado e o acordado neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após 01/11/2024, farão jus ao reajuste salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, a base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta Cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores admitidos após 01/11/2025 não farão jus ao recebimento do reajuste salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, mas somente da negociação 2026/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A Metalúrgica Rodrigues fornecerá, a partir do dia primeiro do mês de Novembro de 2025 até o último dia de cada mês, a cada um de seus empregados associados ao SINDICATO, o valor de R$162,00 (cento e sessenta e dois reais), a título de prêmio assiduidade. Caso o funcionário não seja associado ao SINDICATO, o valor mensal aqui previsto será de R$ 70,00 (setenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor previsto no caput será discriminado no contracheque do empregado sob a rubrica “PRÊMIO ASSIDUIDADE” e será depositado em cartão magnético. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor de previsto no caput não se incorporará ao salário do empregado, não será considerado para o cálculo de horas extras e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e FGTS. PARÁGRAFO TERCEIRO : Só terá direito ao prêmio assiduidade o empregado que não tiver nenhum tipo de falta durante o período de apuração (INCLUSIVE COM ATESTADO MÉDICO). PARÁGRAFO QUARTO: Fica considerado como um dia de falta, para fim de aferição da assiduidade, o período superior a 15 minutos de atraso por dia de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: O Valor mencionado no caput desta cláusula será repassado ao trabalhador até o dia 10 do mês seguinte ao que gerou o crédito.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESJEJUM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.