Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000529/2026 · Solicitação MR041834/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREGISTA EM GERAL , com abrangência territorial em Brejões/BA, Cravolândia/BA, Itamari/BA, Itaquara/BA, Jaguaquara/BA, Jiquiriçá/BA, Laje/BA, Milagres/BA, Muniz Ferreira/BA, Mutuípe/BA, Nova Ibiá/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Inês/BA, Santa Terezinha/BA, Santo Estêvão/BA, São Miguel das Matas/BA, Teolândia/BA, Ubaíra/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREGISTA EM GERAL , com abrangência territorial em Brejões/BA, Cravolândia/BA, Itamari/BA, Itaquara/BA, Jaguaquara/BA, Jiquiriçá/BA, Laje/BA, Milagres/BA, Muniz Ferreira/BA, Mutuípe/BA, Nova Ibiá/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Inês/BA, Santa Terezinha/BA, Santo Estêvão/BA, São Miguel das Matas/BA, Teolândia/BA, Ubaíra/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para fins de adesão às condições especiais previstas no presente instrumento, as empresas poderão, de forma facultativa, requerer a emissão do “ CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS ”, mediante solicitação encaminhada ao endereço eletrônico contato@sicomerciobahia.com.br ou por meio do site do SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BRUMADO E REGIÃO – SICOMÉRCIO, disponível em www.sicomerciobahia.com.br , ou através do e-mail: contato@sicomerciobahia.com.br , cujo prazo de validade será de 180 (cento e oitenta dias. O processo de adesão pelas empresas, inclui: 1) preenchimento de um formulário de requerimento, contendo as seguintes informações: Razão Social; CNPJ; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; contato da empresa. 2) apresentar Certificado/Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar (www.beneficiosocial.com.br) 3) apresentar certificado/comprovante de quitação da Contribuição Assistencial Laboral, a qual deverá ser solicitada junto ao SECOMJER, através do e-mail: secomjeradm@gmail.com . 4) apresentar declaração de ciência de que o não cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho, ocasionará o desenquadramento exclusivamente daquela CONDIÇÃO ESPECIAL, com a invalidação do respectivo certificado, além do pagamento de eventuais diferenças salarias e qualquer outro benefício advindo desta condição especial, como também das multas convencionais. Parágrafo 1°: As condições especiais aqui pactuadas trazem benefícios e a regulamentação para as empresas aderentes, cobrindo aspectos essenciais que deverão ser requeridas às adesões individualmente para cada condição especial, Trabalho aos Domingos e Feriados, Black Friday, entre outros. Parágrafo 2°: O Certificado de Adesão às Condições Especiais, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, constitui instrumento exclusivamente negocial e declaratório, destinado a formalizar a adesão voluntária da empresa às condições específicas pactuadas entre as entidades convenentes, não substituindo, em nenhuma hipótese, licenças, autorizações, alvarás ou permissões legais exigidas pelos órgãos públicos competentes, tampouco afastando o cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal aplicável. Parágrafo 3°: A emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS será gratuita para as empresas contribuintes do SICOMERCIO. As empresas que não são contribuintes do SICOMERCIO estarão sujeitas ao pagamento da taxa administrativa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) a cada expedição e por CNPJ. Parágrafo 4º: O SICOMÉRCIO, ao emitir o CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS e encaminhá-lo à empresa requerente, deverá, no mesmo ato, remeter cópia do referido certificado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAGUAQUARA E REGIÃO – SECOMJER, por meio eletrônico, garantindo-se à entidade laboral pleno conhecimento das empresas aderentes às condições especiais pactuadas neste instrumento, para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da presente norma coletiva. I) FERIADOS AUTORIZADOS O FUNCIONAMENTO O trabalho dos empregados em feriados para as empresas que possuam o “ CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS ”, somente poderá ocorrer se observados os termos e condições doravante estipulados: Para as empresas aderentes as condições especiais ficam AUTORIZADO o funcionamento das empresas nos seguintes feriados: 03/04/2026 (Sexta-feira da Paixão); 21/04/2026 (Tiradentes); 24/06/2026 (São João); 02/07/2026 (Independência da Bahia); 07/09/2026 (Independência do Brasil); 12/10/2026 (Dia de Nossa Senhora Aparecida); 02/11/2026 (Finados); 15/11/2026 (Proclamação da República) e 20/11/2026 (Dia da Consciência Negra) e todos os demais que possam ser decretados pelos entes públicos, a nível municipal, estadual ou federal. Parágrafo 1°: O funcionamento e jornada de trabalho no feriado autorizado será de 08h00min às 14h00min, assegurada a pausa mínima de 15 minutos, previsto no § 1º do artigo 71 da CLT, sendo vedado o labor extraordinário e compensação com folga. Parágrafo 2°: Para os feriados AUTORIZADOS o funcionamento, as empresas que demandarem a prestação de serviços de seus empregados deverão efetuar o pagamento do valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), para cada empregado convocado, no final do expediente, mediante transferência bancária e/ou pix. II) FERIADOS PROIBIDOS O FUNCIONAMENTO Fica PROIBIDO o funcionamento das empresas nos seguintes feriados: 01/01/2026 (CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL); SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL DE 2026 E 2027 (EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO COMERCIÁRIO); 01/05/2026 (DIA DO TRABALHADOR); 25/12/2026 (NATAL) E NOS DIAS DE PADROEIRO E EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS POR ESSA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . Parágrafo Primeiro - Fica de logo pactuado que a abertura e o funcionamento das empresas na véspera do Natal até no máximo às 18 (dezoito) horas , e na véspera do Ano Novo ocorrerá até no máximo às 16 (dezesseis) horas, sendo que a hora excedente será remunerada à 70% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, exceto quando esses dias cair aos domingos. Parágrafo Segundo - Conforme instituído pela Lei 13.790/2013, o Dia do Comerciário é 30 de outubro de cada ano. Entretanto, na cidade de Jaguaquara e Região, em 2026 e 2027, esse dia será comemorado no dia 16/02/2026 e 08/02/2027, SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL . Neste dia, fica vedado o trabalho no comércio em geral, garantido os salários, para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro – DO DESCANSO REMUNERADO/FOLGA FACULTATIVA - Fica assegurado para todo comerciário da cidade de Jaguaquara e Região, o descanso remunerado na TERÇA-FEIRA de CARNAVAL . Fica também convencionado entre as partes convenentes a concessão de folga na QUARTA-FEIRA DE CARNAVAL até meio dia. Sendo neste caso, de forma facultativa e mediante acordo entre empregado e empregador. Parágrafo Quarto – DA COMPENSAÇÃO DA QUARTA-FEIRA DO CARNAVAL – A não ocorrência de labor, porventura, na QUARTA-FEIRA DO CARNAVAL ATÉ MEIO DIA , na cidade de Jaguaquara e Região/BA, será compensado com 4h00 de labor posteriormente, até o final do ano de 2026. III) TRABALHO AOS DOMINGOS O trabalho dos empregados aos domingos, fica permitido a empresa que possua o “ CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS ”, somente se observados os termos e condições doravante estipulados: a) Somente as Empresas que aderirem ao “ CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS ”, poderão convocar os seus empregados para o labor aos domingos respeitando a regulamentação estipulada nessa Convenção Coletiva de Trabalho; b) O empregado somente poderá trabalhar em 02 (dois) domingos por mês, podendo ser de forma consecutiva ou alternada, a depender da necessidade da Empresa, mas sempre garantido 02 (dois) domingos de folga por mês, exceto condições mais favoráveis aplicáveis ou previstas em acordo coletivo específico firmado junto ao sindicato laboral. c) Resta limitada a jornada de trabalho dos Comerciários e Comerciárias nos domingos até às 14h, sendo vedado o labor extraordinário e compensação com folga. d) As horas trabalhadas nesses dias (domingos), que exceder a jornada diária normal, do empregado, não poderá ser objeto de compensação, devendo ser pagas nos termos da lei 605/49, ou seja na forma dobrada, e na folha de pagamento do mês gerador do direito, sem prejuízos dos DSRs, e, para os empregados remunerados a base de comissões, as horas excedentes, serão calculadas, tomando-se por base as comissões auferidas no mês da ocorrência do fato gerador, ficando vedada à conversão do pagamento em folga; e) Para os trabalhos aos domingos, fica desde já fixado o pagamento do valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), para cada empregado convocado, no final do expediente, mediante transferência bancária e/ou pix. f) Fica terminantemente proibido às Empresas qualquer tipo de compensação das horas trabalhadas aos domingos. g) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas em satisfazer as exigências dos poderes públicos em relação à abertura do estacionamento em domingos; h) Ao aplicar essas regras previstas nessa cláusula, deverão ser observadas as legislações municipais. i) As empresas NÃO funcionarão, nos DOMINGOS em que ocorrerem ELEIÇÕES MUNICIPAIS ou GERAIS.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As entidades subscritoras desse termo aditivo à convenção coletiva de trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui convencionadas, ou outras condições de trabalho. Outrossim, as entidades sindicais laboral e patronal assumem o compromisso de, por ocasião da data-base, iniciar o processo negocial para a renovação da Norma Coletiva, priorizando a revisão das cláusulas de natureza econômica. O presente documento será assinado na modalidade de Assinatura Eletrônica, ficando justo e acertado: partes: confirmo, via assinatura eletrônica, nos moldes do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001, que estou de acordo com o presente documento, e, por estar plenamente ciente do seu conteúdo, reafirmo meu compromisso de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas. E por estarem às partes justas e convencionadas, assinam este termo aditivo à convenção coletiva em tantas vias quantas são as partes que por ela se obrigam além de uma via destinada ao deposito no órgão competente. Jaguaquara/BA, 29 de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - : MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Ficam mantidas inalteradas as demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, como se aqui transcritas estivessem.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.