Acordo Coletivo

Registro MTE GO000979/2025 · Solicitação MR061476/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário, , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário, , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - INDICE DE REAJUSTE

Parágrafo primeiro- A diferença salarial dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 serão pagas em ÚNICA parcela, na folha de pagamento de agosto de 2025, com vencimento até o dia 30 de setembro de 2025. O pagamento será feito no importe total de R$ 566,18 (quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Parágrafo segundo- Todo e qualquer benefício, adicional que a empresa espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênios ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo e prêmios, não será considerada em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação, seja a que título for.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL.

A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinnta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

As partes, de forma expressa, para o período de vigência deste Acordo, ajustam um percentual de 6% (seis por cento) para as categorias abaixo relacionadas, perceberão a partir de 01° de maio de 2025 salários conforme descritos na tabela abaixo; FUNÇÃO SALÁRIO TOTAL Motorista canavieiro R$ 2.500,64 Também será abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho os demais funcionários.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO MENSAL POR PRODUTIVIDADE.
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE LOTS GO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EX EMPREGADO DAS USINAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCAD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL.
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.