Acordo Coletivo
Registro MTE GO000979/2025 · Solicitação MR061476/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário, , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário, , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDICE DE REAJUSTE
Parágrafo primeiro- A diferença salarial dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 serão pagas em ÚNICA parcela, na folha de pagamento de agosto de 2025, com vencimento até o dia 30 de setembro de 2025. O pagamento será feito no importe total de R$ 566,18 (quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Parágrafo segundo- Todo e qualquer benefício, adicional que a empresa espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênios ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo e prêmios, não será considerada em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL.
A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinnta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
As partes, de forma expressa, para o período de vigência deste Acordo, ajustam um percentual de 6% (seis por cento) para as categorias abaixo relacionadas, perceberão a partir de 01° de maio de 2025 salários conforme descritos na tabela abaixo; FUNÇÃO SALÁRIO TOTAL Motorista canavieiro R$ 2.500,64 Também será abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho os demais funcionários.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO MENSAL POR PRODUTIVIDADE.
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE LOTS GO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EX EMPREGADO DAS USINAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCAD…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL.
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.