Acordo Coletivo
Registro MTE ES000635/2025 · Solicitação MR067491/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: a) Piso de Experiência: R$ 1.620,45 (um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) . b) Piso Profissional: R$ 1.771,01 (hum mil, setecentos e setenta e um reais e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados da Cooperativa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas fora da jornada de trabalho semanal para Cursos e Treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 16 (dezesseis) horas mensais .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025 , a Cooperativa concederá aos seus empregados pertencentes a todas suas unidades administrativas, comerciais, operacionais e industriais, reajuste salarial de 7% (sete por cento ) , sobre o respectivo salário base vigente em 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 60% (sessenta) por cento, independentemente do número de horas extras prestadas.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - ABONO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MATERNIDADE, CRECHE / BABÁ OU ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.