Acordo Coletivo
Registro MTE ES000633/2025 · Solicitação MR069466/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Linhares/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Linhares/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO - PERÍODO DA SUSPENSÃO
A suspensão contratual prevista na cláusula nona(9ª), não prejudicará os valores nem a percepção do 13º salário dos ano de 2025 e 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPLEMENTO NO PERÍODO DA SUSPENSÃO
A EMPRESA se compromete a complementar a título de abono aos empregados que participarem do Programa de Qualificação Profissional, mediante parcela mensal sem natureza salarial, a diferença entre os valores líquidos que vierem a ser percebidos pelos beneficiários, a título de bolsa de qualificação profissional, e o valor da remuneração mensal líquida, assim entendida como o valor do salário mensal com dedução das contribuições fiscais e previdenciárias, que perceberiam se não ocorresse a suspensão contratual, pagamento esse a ser efetivado, mensalmente, nas mesmas ocasiões dos pagamentos das folhas salariais dos empregados que permaneceram em atividade;
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA
A EMPREGADORA doará mensalmente, para os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho o valor da cesta básica de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), § 1° - O valor da cesta básica será creditado em cartão eletrônico no dia 20 do mês subsequente. § 2° - O benefício de que trata esta cláusula não terá natureza remuneratória para efeitos de incidência nos encargos sociais e não integrará o salário para quaisquer efeitos legais. § 3° - O trabalhador que tiver uma falta por mês perderá 50% do Vale Alimentação, caso tenha duas ou mais faltas, perderá 100% do benefício. §4º - O trabalhador que tiver dois dias de atestado médico por mês, não perderá o benefício de Vale Alimentação. Três dias atestados, perderá 50% do mesmo. Acima de três dias de atestados, perderá o benefício total.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE - NOS DIAS DO CURSO
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA NONA - DO PERIODO DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS - PERÍODO DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFICÍARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.