Acordo Coletivo

Registro MTE DF000851/2025 · Solicitação MR073869/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 23 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso da categoria, salário normativo, a todos os empregados componente da categoria profissional em 1º de abril de 2025. Os pisos salarias pré-existente, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGO 1º de ABRIL/2025 Ajudante Logístico R$ 1.596,93 Conferente R$ 1.600,00 Operador de Empilhadeira R$ 1.964,55 Parágrafo Único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente ACT serão reajustados a partir de 1º de abril (data base), sobre os salários vigentes em 31.03.2025, de forma escalonada de acordo com a faixa salarial discriminada na tabela abaixo: Faixa Salarial 1º de abril/2025 Até 3.000,00 5,20% De R$ 3.001,00 até 6.000,00 5,00% Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa R$ 250,00

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Será assegurada aos empregados participação nos resultados da empregadora, conforme condições estabelecidas em acordo específico, nos termos da Lei 10.101/2000.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X3 E/OU …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMETO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.