Acordo Coletivo

Registro MTE DF000848/2025 · Solicitação MR066128/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria, manutenção e administração da construção pesada, compreendendo estradas, rodovias, ferrovias, aeroportos, usinas hidrelétricas, barragens, redes de alta tensão, portos fluviais, gasodutos, oleodutos, usinas hidrelétricas, infra estrutura de mineração, grades movimentações de terras, grades obras de arte, portos fluviais em empresas privadas, públicas, mistas e autarquias, no estado do Goiás.. , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria, manutenção e administração da construção pesada, compreendendo estradas, rodovias, ferrovias, aeroportos, usinas hidrelétricas, barragens, redes de alta tensão, portos fluviais, gasodutos, oleodutos, usinas hidrelétricas, infra estrutura de mineração, grades movimentações de terras, grades obras de arte, portos fluviais em empresas privadas, públicas, mistas e autarquias, no estado do Goiás.. , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – VIGÊNCIA

Acordam as entidades convenentes que a concessão do reajuste salarial para os salários vigentes a partir de 1º de maio de 2025 serão reajustados com o índice de 6,5% (seis e meio por cento), sendo aplicados linearmente a todas as funções ou cargos. Fica aqui definido que o piso salarial do Ajudante/Servente será de R$ 1.562,00, ou R$ 7,10 por hora. Parágrafo Primeiro – Fica definido neste Acordo Coletivo que sempre que houver reajuste do salário-mínimo nacional, o piso do SERVENTE/AJUDANTE, previsto na Cláusula Terceira do CCT-2025/26, não poderá ser inferior ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 6,5% (seis e meio por cento). Parágrafo Segundo – Fica acordado entre as partes para este período do Acordo que os salários das funções dos empregados abaixo relacionados serão os que segue abaixo: LEON TEIXEIRA LIMA Assinado de forma digital por LEON TEIXEIRA LIMA Dados: 2025.08.07 09:50:28 -03'00' D4Sign b05d340d-d247-4078-907c-22fb0a69c34c - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 2 Ajudante/Serventes ....R$ 1.944,00, Apontador ....R$ 2.300,00, Aux. Escritório ...R$ 1.944,00, Armador. ....R$ 2.376,00, Carpinteiro .....R$ 2.376,00, Pedreiro ......R$ 2.376,00, Laboratorista ......R$ 2.917,20, Motorista de Comboio/Ônibus/Prancha ......R$ 3.024,00, Greidista. ....R$ 2.400,00, Oper. Rolo .....R$ 2.450,00, Oper. Trator Pneu ....R$ 2.450,00, Oper. Pá Carregadeira .....R$ 3.240,00, Oper. Retro Escavadeira .....R$ 3.240,00, Oper. Escavadeira Hidráulica .....R$ 3.500,00 e Oper. Patrol ........R$ 3.800,00, Oper. Moto Serra.. ..R$ 2.700,00, Topógrafo SR .....R$ 3.000,00, Sinaleiro ......R$ 1.944,00, Técnico de Planejamento Produção ......R$ 4.000,00. Parágrafo Terceiro - As funções/Cargos acima descritos foram pactuados para esta Obra com vigência destes valores, portanto se a empresa no seu plano de cargos estiver com os valores acima, deverá mantê-los e corrigi-los no seu vencimento, e as demais funções que porventura não esteja relacionado, deverá seguir os padrões dos cargos pactuados neste ACT, e evitar a isonomia salarial.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas laboradas que excederem as normais serão pagas como extras da seguinte forma: • De segunda a Sexta feira com adicional de 50% (cinquenta e cinco por cento); • Aos sábados com adicional de 50% (cinquenta por cento); • Aos domingos e Feriados com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo primeiro – Não serão consideradas horas extras aqueles excedentes a 08h00min (oito horas) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal. Parágrafo segundo – As horas extras habituais prestadas em jornadas de turnos ininterruptos de revezamento não invalidam os referidos turnos pactados neste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - DO APORTE PATRONAL

Fica pactuado neste Acordo Coletivoquea entidade patronal comintuito demanter parceria com o laboral em cursos e treinamentos das NRs (normas regulamentadoras) a valores acessíveis, tal como viabilizar planos de saúde e assistência médica via sindicato, e se precaver da proteção contra atos de ingerência conforme art. 2°, item 2 da Convenção nº 98 da OIT, ao atendimento social a seus trabalhadores ao longo do trecho da FERROVIA - FICO (Ferrovia Integração Centro oeste), de Mara Rosa à Nova Crixás - GO fará um LEON TEIXEIRA LIMA Assinado de forma digital por LEON TEIXEIRA LIMA Dados: 2025.08.07 10:02:53 -03'00' D4Sign b05d340d-d247-4078-907c-22fb0a69c34c - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 9 aporte de coparticipação social mensal de R$ 1.100,00 (Um mil e Cem Reais) a entidade laboral STICEP mediante Boleto emitido mensalmente.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/AJUDA DE CUSTO/VA/ASSIDUIDADE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE DE OPERÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA NONA - DO REGULAMENTO INTERNO – REGRAS OURO – BOAS PRÁTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA DE CAMPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36 ( VIGIA E GARDIÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DENOMINADAS “TAXA DE ÊXITO”
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROVÉRSIAS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.