Acordo Coletivo
Registro MTE CE001693/2025 · Solicitação MR073455/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados e empregadas no comércio e serviços, organizados em sindicatos ou sem organização sindical, compreendendo os trabalhadores, empregados e empregadas em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas, intermediários e de serviços, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados e empregadas no comércio e serviços, organizados em sindicatos ou sem organização sindical, compreendendo os trabalhadores, empregados e empregadas em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas, intermediários e de serviços, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em 01 de março de 2025, para os empregados da Associação dos Profissionais da Segurança — APS, o Piso Salarial correspondente a R$ 1.785,71 (Hum mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). Parágrafo Primeiro - Caso o valor do Piso Nacional de Salários (Salário Mínimo), venha superar o valor de qualquer Piso estabelecido no caput desta Cláusula, este será reajustado ao Valor integral do Salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo - O empregado admitido na Associação dos Profissionais da Segurança - APS, estarã regido pelo prazo mediante o contrato de experiência que poderá ser de até 90 dias, primeiro período de 45 (quarenta e cinco) dias e podendo ser renovado para o segundo periodo por mais 45 (quarenta e cinco) dias pelo contrato de trabalho a título de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Associação dos Profissionais da Segurança — APS concederá o percentual de 5% (cinco por cento), aos trabalhadores que recebe o piso salarial até R$ 2.646,00 (Dois mil seiscentos e quarenta e seis reais) e aos demais pisos será de 5% (cinco por cento) a partir do mês de março de 2025, cujo índice contempla o reajuste linear e ganho efetivo ao ano de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
A Associação dos Profissionais da Segurança — APS se compromete a proceder ao pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente a prestação do serviço.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO RETROATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO PARA COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.