Convenção Coletiva
Registro MTE CE001692/2025 · Solicitação MR073520/2025 · registrado em 05/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: em restaurantes, bares, barracas de praia, buffets, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, casas de show, self servisses, bombonieres, cantinas e similares , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Ibiapina/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Russas/CE,Novo Oriente/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE,Sobral/CE Tamboril/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Ibiapina/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Moraújo/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Tamboril/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: em restaurantes, bares, barracas de praia, buffets, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, casas de show, self servisses, bombonieres, cantinas e similares , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Ibiapina/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Russas/CE,Novo Oriente/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE,Sobral/CE Tamboril/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Ibiapina/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Moraújo/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Tamboril/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, nos estabelecimentos comerciais devidamente identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores: a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 15 (quinze) empregados, reajuste de 2,3% (dois virgula três por cento) sobre o salário mínimo nacional; b) Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 15 (quinze) empregados, reajuste de 3,3% (três virgula três por cento) sobre o salário mínimo nacional
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de julho de 2025, o equivalente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento), aplicado sobre o salário de 30 de junho de 2025
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DISCIPLINAMENTO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇAO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÔES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO EM TEMPO DE REGIME PARCIAL E DO CONTRATO INTERMI…
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.