Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE001690/2025 · Solicitação MR073585/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
À categoria profissional congregada ao Sindicato signatário fica garantido, a partir de 01/11/2025, os pisos salariais nas bases seguintes: A) R$ 1.549,14 (Um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quartorze centavos) para office-boys e mensageiros; B) R$ 1.549,14 (Um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quartorze centavos) para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; C) R$ 1.936,38 (Um mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), para as demais funções auxiliares administrativas; D) R$ 2.324,04 (Dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) para as demais funções auxiliares operacionais. Parágrafo Primeiro - O menor piso praticado na TRIAINA AGENCIA MARITIMA é de 1.549,14 (Um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quartorze centavos) . Parágrafo Segundo - Fica acordado entre as partes que ocorrendo reajustes no salário minimo em janeiro de 2026, a empresa manterá a mesma proporção de diferença encontrada entre o menor piso salarial e o salario minimo vigente em 2025, ou seja, uma diferença a maior no menor piso salarial de 2,09% ( dois inteiros e nove centésimos ).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A TRIAINA AGENCIA MARITIMA concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.11.2025 , reajuste salarial de 4,49% (quatro inteiros, quarenta e nove centésimos por cento) apl icados sobre os salários vigentes em 31.10.2025, compensados todos os aumentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos entre 01.11.2025 e a data de assinatura do presente ACT, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA fornecerá a partir de 01/11/2025, um vale-refeiçã o de R$ 60,00 (sessenta reais) por 22 dias por mês, perfazendo o total de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) , fornecido aos empregados inclusive no período do gozo de férias. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, após consulta a seus funcionários destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxilio-refeição, como substituição, em auxilio alimentação. Parágrafo Segundo - A TRIAINA AGENCIA MARITIMA fica dispensada da obrigação acima disposta caso venha possuir refeitório. Aos empregados registrados em mais de uma do mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT PRINCIPAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.