Acordo Coletivo
Registro MTE BA000526/2026 · Solicitação MR025440/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria desta empresa para o período de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, será no valor de R$ 1.731.45 (hum mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial será concedida a todos os trabalhadores da referida empresa no percentual de 6.5% sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Somente poderão ser deduzidos do salário dos empregados, os valores relativos a estornos, cartões de crédito não resgatados, contas não cobradas dos clientes ou erros de valores nas cobranças de produtos e serviços, quando estiver claro e constar no procedimento do setor, e o empregado for treinado adequadamente e não observar estas normas. O desconto deve ser feito mediante comunicação, por escrito aos empregados, com contrarrecibo. PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado terá prazo de 10 dias corridos a contar da data que for notificado para que o mesmo apresente sua defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO Ficam vedados descontos no salário dos empregados relativos a danos causados em equipamentos de trabalho, bem como materiais extraviados, salvo nos casos em que ficar comprovado dolo, negligencia ou imprudência dos mesmos ou se o material estiver na guarda (documentada) do empregado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONVÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BICICLETA PARA MEIO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.