Acordo Coletivo
Registro MTE CE001674/2025 · Solicitação MR057715/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Canindé/CE, Caridade/CE, Maracanaú/CE e Maranguape/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de setembro de 2025 a 10 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Canindé/CE, Caridade/CE, Maracanaú/CE e Maranguape/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Contrato de Trabalho e/ou do presente Instrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividade aos domingos e/ou feriados a serviço da empresa empregadora fora de seu domicílio ou em outro Estado, terão custeado, integralmente, pelo empregador todas as despesas com alimentação e hospedagem, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressaltando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas fiscais.
CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO
Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único – O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e o farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontando dos empregados valor maior que 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT. Parágrafo Único : No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA JUSTIFICATIVA E OBJETO DO TRABALHO NOS DOMINGOS E/OU FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.