Acordo Coletivo
Registro MTE MT000313/2026 · Solicitação MR042771/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Fica estabelecido que a partir do dia 01 de julho de 2026 é a data base dessa categoria, para reajuste do piso salarial e demais cargos conforme valores descritos: Balconista, Auxiliar de produção e serviços Gerais de R$ 1.643,00 para R$ 1.800,00; Auxiliar de Padeiro de R$ 1.736,64 para 2.000,00; Padeiro Salgadeira e confeiteira de R$ 2.049,80 para R$ 2.500,00;
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento. Parágrafo Primeiro – Quando a substituição for de um cargo de confiança (ex: Gerência), não terá o substituto direito às eventuais horas extras, ou quaisquer outros benefícios que o cargo substituído não o tenha. Parágrafo Segundo – Para se caracterizar a substituição efetivamente, esta deverá se dar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro – Se o período de substituição for diferente de um mês, observando-se o parágrafo anterior, deverá utilizar-se do cálculo pro-rata no pagamento desse evento.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O adiantamento salarial poderá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o salário. O restante do pagamento da remuneração do mês será efetuado até o quinto dia útil do mês posterior, conforme CLT, art. 459, § primeiro.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES E RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - BALCÃO DE VENDAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.