Acordo Coletivo
Registro MTE CE001673/2025 · Solicitação MR059457/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2025, a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos: OPERADOR DE TELEMARKETING, TELEATENDIMENTO, CONTACTCENTERS ------------------------------------------------------ R$1.544,77(hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos). SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO --------------------------------------------------------------------------------------- R$2.964,88 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo Único – As diferenças salariais, vale alimentação, cesta básica, auxílio creche e outros valores, serão pagos em formato de abono indenizatório na folha subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho. Os valores pagos a título de abono indenizatório não tem caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a partir de 01º de janeiro de 2025, o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo. PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento retroativo será pago em formato de abono indenizatório na folha subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho. Os valores pagos à título de abono indenizatório não tem caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão. Em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais,trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condições e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO VIRTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.