Acordo Coletivo
Registro MTE CE001672/2025 · Solicitação MR071534/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de novembro de 2025 a 04 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO/TURNO/FALTAS
O objetivo do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a implementação do regime de jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de intervalo interjornada, oportunidade em que os empregados trabalharão em turnos fixos, sendo: 1) turno das 18h00 às 06h00, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso; sendo os intervalos das: - 22:00 às 23:00 - 23:00 às 00:00 - 00:00 às 01:00 - 01:00 às 02:00 2) turno das 06h00 às 18h00, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso; sendo os intervalos das: - 10:00 às 11:00 - 11:00 às 12:00 - 12:00 às 13:00 - 13:00 às 14:00 Este sistema de compensação não enseja nem caracteriza o pagamento de horas extras, posto que o trabalhador não excede a carga horária de trabalho em virtude da compensação. Parágrafo Primeiro – Qualquer jornada de trabalho realizada em desconformidade com o previsto no “caput” desta cláusula será considerada como hora extraordinária devendo ser remunerada com o percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo – Fica assegurado que após o turno de 12 (doze) horas, o empregado terá assegurado o descanso ininterrupto e imediato de 36 (trinta e seis) horas devendo coincidir pelo menos uma folga aos domingos durante o mês. Parágrafo Terceiro – Fica acordado que, apesar da redução de jornada mensal de trabalho, serão mantidas as atuais remunerações dos empregados, bem como o respeito ao piso salarial. a) a condição prevista neste parágrafo será mantida durante a validade do Acordo e caso venha a ser cancelado ou não seja renovado, a remuneração do empregado será mantida considerando o total de horas trabalhadas na jornada mensal sem a redução, ou seja, 220 horas/mês. Parágrafo Quarto – As partes convencionam que cada empregado poderá realizar a permuta de, no máximo, 02 (duas) folgas trabalhadas no mês, em caráter excepcional, com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para a empresa desde que haja comunicação ao empregador dentro de 48 horas da troca do turno e desde que: a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da empresa, posto tratar-se de acertos em que há comunhão de interesses entre os empregados permutantes; b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um turno e outro; c) ocorra apenas uma permuta por semana, de modo que o empregado não trabalhe mais do que 03(três) dias seguidos. Parágrafo Quinto – Todos os demais benefícios existentes serão mantidos.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica a empresa autorizada a funcionar em domingos e feriados civis e religiosos. Parágrafo primeiro : As escalas para trabalho aos domingos e feriados serão elaboradas e informadas aos empregados com antecedência ao labor programado. Parágrafo segundo : As Empresas observarão a necessidade de concessão de descanso coincidente ao domingo, pelo menos 01 (uma) vez a cada 03 (três) semanas, para cada empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência, relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo, as partes, objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.