Acordo Coletivo

Registro MTE CE001671/2025 · Solicitação MR054554/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
03/07/2025 a 02/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2025 a 02 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO

A empresa, por mera liberalidade, poderá instituir programa de premiação voltado aos empregados motoristas, com avaliação trimestral baseada em critérios objetivos, cujo valor poderá atingir até 90% (noventa por cento) do salário-base, condicionada ao desempenho do empregado que exceda o nível normalmente esperado no exercício de suas funções. Parágrafo Único: O eventual pagamento de prêmiação pela empresa, mesmo que habitual, não integrará a remuneração do empregado, tampouco constituirá base de cálculo de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos da Lei nº 13.467/2017.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO

Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM

Os integrantes da categoria profissional que por força do Intrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividades a serviço da empresa empregadora fora de seu domícilio outro Município ou Estado, terão custeado, integralmente pela empresa todas as despesas com alimentação e ou hospedagem, se for o caso, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressalvando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas ou cupons fiscais.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INFORMAÇÃO E/OU ALTERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE ESCALAS OU REVEZAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.