Acordo Coletivo

Registro MTE CE001668/2025 · Solicitação MR055201/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
08/09/2025 a 07/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE e Guaiúba/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de setembro de 2025 a 07 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE e Guaiúba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM

Os integrantes da categoria profissional que por força do Contrato de Trabalho e/ou do presente Instrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividade aos domingos e/ou feriados a serviço da empresa empregadora fora de seu domicílio ou em outro Estado, terão custeado, integralmente, pelo empregador todas as despesas com alimentação e hospedagem, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressaltando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas fiscais.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e o farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontando dos empregados valor maior que 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT. Parágrafo Único : No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA

As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, motoristas rodoviários, ajudantes de motoristas, vendedores, promotores, demonstradores, degustadores, coordenadores, encarregados, líderes e chefes de setores, que exercem cargos de gestão e administração, e, portanto, cargo de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também, no que couber, a regra do art. 62, inciso II, da CLT”. Parágrafo Único: Será assegurado aos trabalhadores mencionados nesta cláusula, o pagamento de horas extras quando estes trabalharem em dias de domingos ou feriados e o pagamento de diárias de viagens mensalmente aos motoristas rodoviários e ajudantes de motoristas.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JUSTIFICATIVA E OBJETO DO TRABALHO NOS DOMINGOS E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.